O Fluminense foi condenado a pagar R$ 100 mil para Diego Souza. A decisão, proferida no fim da tarde da última segunda-feira, foi assinada pela juíza substituta Adriana Leandro de Sousa Freitas, da 7ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). Inicialmente, Diego Souza cobrava R$ 710.159,33 do Fluminense, mas teve quase todos os pedidos indeferidos. Cabe recurso para ambas as partes.
O LANCE! teve acesso aos autos. Os indeferimentos da juíza dos pedidos de Diego Souza são principalmente no que diz respeito às verbas rescisórias. O valor acolhido pela magistrada na condenação foi referente 21 dias de saldo de salário, 3/12 de 13º salário proporcional, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e o FGTS sobre o saldo de salário e 13º proporcional.
Revelado pelas categorias de base do Fluminense, Diego Souza teve uma segunda passagem pelo clube - em 2016 -, a qual os valores da cobrança deste processo se referem. A juíza deu oito dias para o Tricolor pagar esta dívida, mas o prazo só passará a contar a partir do próximo dia 20 - a Justiça retornou do recesso de fim de ano, mas a contagem dos prazos continua suspensa nos próximos dias pelos regimentos estabelecidos pelo judiciário.
> Confira a seguir o dispositivo da decisão!
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar o réu FLUMINENSE FOOTBALL CLUB a pagar ao reclamante DIEGO DE SOUZA ANDRADE, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas abaixo deferidas, a qual integra o presente decisum e que serão apurados em liquidação de sentença por meros cálculos. Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele.
Juros e correção ex vi legis.
Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciária e fiscal sobre as parcelas de natureza salarial, na forma especificada na fundamentação supra, pena de execução das contribuições previdenciárias, e expedição de ofício à Receita Federal em relação às contribuições fiscais.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas objeto da condenação, à exceção dos títulos constantes no parágrafo 9º, artigo 28, da Lei nº 8.212/91. Observados ainda os arts. 201 e 214, do Decreto nº 3048/99, Emenda Constitucional nº 20, e artigo 56, do Decreto nº 3.000/99. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST.
No momento da retenção do Imposto de Renda, deverá ser observado o disposto no Artigo 12 - A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350 de 20/12/2010.
Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa.
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à causa.
Intimem-se as partes"