O Fluminense conseguiu uma vitória importante na justiça quanto ao plano de pagamento das dívidas trabalhistas do clube. Por decisão da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, a desembargadora Edith Tourinho, o Tricolor carioca conseguiu manter o direito ao Regime Centralizado de Execução (RCE). A informação foi inicialmente divulgada pelo portal 'Ge' e confirmada pelo Lance!
Cabe salientar que o clube havia conseguido tal direito no ano passado e suspendeu as execuções nas esferas cível e trabalhista. Nesse sentido, essa decisão foi pautada na Lei 14.193/2021, a famosa "Lei da SAF", e homologou o seu plano de pagamento mesmo ainda sendo associação.
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No entanto, no último dia 19 de agosto, o Ministro Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Provimento 1/2022 modificando o decreto. A alteração do magistrado colocou que o RCE seria apenas aplicável aos clubes que se transformaram em SAF e não para as clubes-associações (caso do Fluminense).
Na decisão desta semana, a desembargadora Edith Tourinho frisou que o intuito seria privilegiar o acordo para a manutenção da segurança jurídica. Além disso, a magistrada ressaltou que a nova definição não descumpre o provimento do TST e não pode ser interpretada de modo a ensejar a revogação dos planos já deferidos em definitivo.
O Regime Centralizado de Execução (RCE) prevê até dez anos para que um clube quite as dívidas, caso 60% do valor sejam pagos nos primeiros seis anos. Outra ferramenta jurídica aplicável a casos como esse é o Pept, que determina o pagamento em somente seis anos, sem qualquer possibilidade de extensão.
No momento, o Fluminense já tem um plano de pagamento com vencimentos de um valor fixo (com a correção anual pela taxa Selic). Por meio da negociação, o Tricolor tem executado vencimentos de R$ 1,2 milhão em dívidas trabalhistas e R$ 300 mil nas cíveis.
Veja trechos da decisão do TRT na íntegra
Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou
II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.