Historicamente, o futebol se organizou como associação em todo o
mundo, porém, com o crescimento dos negócios e valores envolvidos, as associações se afastaram de seus objetivos sociais e esportivos. Diante disso, os fiscos passaram a questionar as isenções fiscais, principalmente porque mesmo beneficiadas as associações continuavam endividadas.
Como forma de estancar o problema e tributar as atividades econômicas do futebol, os governos passaram a atuar em medidas que levassem os clubes a adotarem organização empresarial.
A origem de tal movimento, portanto, foi similar, mas cada país tratou do tema à sua maneira.
Itália
A Lei 91 de 81 obrigou os clubes a se constituírem como empresas, porém somente em 1996 a FIGC determinou a dissolução das associações e a simultânea constituição de empresas, como condição à participação no campeonato profissional. As sociedades esportivas italianas estão sujeitas ao mesmo regime fiscal das sociedades comerciais.
Inglaterra
Após o Relatório Taylor, os clubes de futebol tiveram que reformar seus estádios para se adequarem às regras de segurança e, assim, participarem das competições profissionais. Assim, a necessidade de recursos para a melhoria da infraestrutura foi fator determinante para que as empresas esportivas passassem a negociar ações no mercado.
Não obstante a FA não obrigue a adoção de uma forma jurídica específica, ela impede que tais empresas tenham sócios únicos.
Os tipos empresariais ingleses são similares aos brasileiros e os clubes de futebol adotam modelos distintos, baseados em seus faturamentos, níveis competitivos e objetivos.
Alemanha
Não existe legislação específica sobre sociedades esportivas e a lei concede certa autonomia de gestão e benefícios tributários às associações. Se, porém, através de merchandising a associação obtiver lucro, sua atividade comercial dever ser transferida à PJ aberta com esta finalidade e tributada pela regra geral, prática regulamentada pela DFB, em 98.
A associação é obrigada a reter a maioria dos votos na empresa
criada, exceto se esta tenha sido fundada por uma PF ou PJ há mais de 20 anos.
França
A Lei 84-610 de 1984 obrigou a criação de sociedade anônima pela associação que participa de competições esportivas com entradas pagas e que empregam atletas remunerados em valores e limites previstos em lei.
O Código do Desporto de 99 permitiu que as associações optassem por um dos 3 regimes previstos em Lei. As relações entre os clubes originários e sociedades empresárias são regidas por convenção com duração máxima de 5 anos.
Não existe regime fiscal específico às sociedades esportivas.
Espanha
A Lei 10 de 1990 obrigou a constituição de sociedades anônimas (SAD) pelos clubes que participassem de competições profissionais nacionais. Dessa obrigatoriedade, foram excluídos os clubes que haviam demonstrado saldo patrimonial líquido positivo desde 1985. O regime jurídico da SAD é específico e se encontra estabelecido no Real Decreto 1251-99.
Portugal
O regime jurídico das Sociedades Anônimas Desportivas (SAD) foi estabelecido através do Decreto-Lei 10/2013, de adoção obrigatória aos clubes que desejam participar das ligas profissionais.
A SAD que se origina de uma antiga associação deve atender a
requisitos, como: nome do clube fundador, criação de categorias de ações (A e B), participação mínima de 10% do clube fundador e direitos de veto. A Lei também criou medidas fiscais mais adequadas às especificidades da SAD.
Cristiano Caús é mestre em Direito Internacional do Esporte e especialista em Direito Desportivo e Direito do Trabalho. Atualmente é membro da Comissão Jurídica da Federação Paulista de Futebol. É professor do MBA de Gestão e Marketing Esportivo e coordenador do LLM de Sports Law da Trevisan Escola de Negócios.