Aspectos tributários da transformação dos clubes de futebol no Brasil
Considerando as mudanças propostas, torna-se importante traçarmos um comparativo entre o regime atual de tributação dos clubes e o novo regime proposto
Todos nós sabemos que o futebol envolve, além da paixão, muito dinheiro. Os clubes estão, cada vez mais, adotando modelos profissionais de administração/gestão e essas escolhas têm gerado positivos retornos dentro e fora do campo de jogo.
A ideia de profissionalização dos clubes de futebol brasileiros foi inserida em nosso ordenamento jurídico em 98, após a edição da Lei Pelé, nome atribuído em homenagem ao maior jogador de futebol de todos os tempos.
A norma trouxe inovações significativas relacionadas ao futebol, dentre as quais podemos mencionar o fim do passe nos clubes do Brasil e a obrigatoriedade de transformação dos clubes em empresas.
No entanto, podemos afirmar que o fator impeditivo para a migração dos clubes em empresas foi o caráter obrigatório imposto pela legislação.
Isso porque, a Constituição Federal confere autonomia às entidades desportivas dirigentes e associações quanto à forma de organização e funcionamento, razão pela qual diversos clubes passaram a questionar a validade da Lei Pelé nesse aspecto.
O tema volta à mesa de debates em virtude da existência de dois Projetos de Lei que podem mudar o rumo dos clubes do nosso futebol. Tanto o PL n° 5.082/2016 (SAF), quanto o PL n° 2.758/2019 (SAFUT), pretendem criar uma modalidade inovadora de organização dos clubes, sobretudo, não obrigatória.
Do ponto de vista tributário, ambos permitem que os clubes recolham o percentual de 5% da totalidade da receita mensal, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal.
A SAFUT se mostra um pouco mais flexível, pois apresenta algumas possibilidades aos clubes, como por exemplo (i) a criação da SAFUT; (ii) transformação para uma das modalidades de sociedades empresárias reguladas pelo Código Civil ou então a (iii) manutenção do modelo de associação sem fins lucrativos.
Considerando as mudanças propostas, torna-se importante traçarmos um comparativo entre o regime atual de tributação dos clubes e o novo regime proposto.
Basicamente, a tributação dos clubes hoje compreende o pagamento de 5% da receita bruta obtida de eventos esportivos, patrocínios e licenciamento da marca, a título de Contribuição Previdenciária. Como se organizam sob a forma de associação sem fins lucrativos, os clubes estão isentos do pagamento dos principais tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS). No âmbito municipal, há também do ISS.
Portanto, da forma como descrito nos textos dos projetos, entendemos que haverá o alargamento da base de cálculo hoje praticada pelos clubes, considerando que algumas receitas que não a integram, como por exemplo a venda de um jogador, passarão a compor a base imponível para o cálculo do montante a ser recolhido aos cofres públicos.
Embora seja do nosso conhecimento a importância de profissionalizar a gestão dos clubes de futebol no Brasil, enxergamos também a necessidade de realização de estudos aprofundados sobre os impactos financeiros que os regimes tributários propostos podem representar para o Brasil e para clubes de futebol.
É plenamente possível pensar em saídas para evitar o aumento das autuações fiscais em face dos clubes – que hoje são frequentes mesmo com as isenções concedidas pelo legislador – partindo do reconhecimento da isenção às associações sem fins lucrativos de período passado.
*Alécio Ciaralo, especialista em Direito Tributário, membro da Comissão de Direito Tributário da Federação Paulista de Futebol e professor do MBA de Gestão e Marketing Esportivo da Trevisan Escola de Negócios.
Maiores informações em: www.ccla.com.br