Nesta sexta-feira, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da Confederação Brasileira de Ginástica (CBG) julgou e definiu a pena de Fernando de Carvalho Lopes, treinador protagonista de um dos maiores escândalos de abuso sexual da ginástica brasileira. Denunciado em cinco artigos, o técnico recebeu a pena máxima em todos eles; ele ficará suspenso por 1500 dias e terá que pagar multa de R$300 mil à entidade nacional.
A punição foi aplicada em primeira instância e cabe recursos - tanto por parte do treinador, quanto por parte dos atletas. A defesa destes, a CSMZ Advogados, queria que Fernando fosse banido do esporte. O embasamento do argumento é um artigo do estatuto da Federação Internacional de Ginástica (FIG), que prevê banimento após infrações de natureza grave. Os representantes dos ginastas queriam 1.500 dias para cada um dos 25 casos apresentados - na prática, seria como uma punição vitalícia.
Os pais de dois alunos denunciaram o caso de assédio ao Ministério Público em 2016, o que levou ao afastamento de Fernando. Em abril de 2018, uma extensa reportagem da TV Globo trouxe diversos depoimentos de ginastas que foram vítimas do treinador durante anos.
Quando a matéria foi divulgada, o Mesc (clube em que o técnico trabalhava) afastou Fernando de suas atividades - que, segundo a instituição esportiva, eram meramente administrativas. Todavia, mães já tinham exposto ao Conselho Tutelar de São José dos Campos que ele seguia atuando como treinador de ginástica.
Anteriormente, o caso já tinha sido analisado pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); o Comitê de Ética da entidade julgou a CBG e também Marcos Goto, técnico funcionário do COB. O treinador teria feito piada com a situação, ironizando as declarações das vítimas. Ambos foram inocentados.
Fernando foi julgado com base em cinco artigos do Código Brasileiro de Jsutiça Desportiva (CBJD). São eles:
- 243-B - constranger mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio;
- 243-C - ameaçar alguém;
- 243-E - submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou constrangimento;
- 258 - assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras;
- 243-G - praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência