Procuradoria do STJD denuncia o Sport; Vasco pode ser beneficiado
Por confusão na Ilha do Retiro, clube é enquadrado no artigo 20 do Regulamento Geral de Competições da CBF, o que pode render os três pontos para o Cruz-Maltino
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A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou o Sport pela confusão no jogo contra o Vasco, no último domingo, na Ilha do Retiro. O clube foi enquadrado em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (211, 213 e 205 §1º) e em dois do Regulamento Geral de Competições da CBF (19 e 20). Este último pode declarar o Leão como o perdedor da partida, o que renderia ao Cruz-Maltino mais dois pontos na classificação da Série B.
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Além das denúncias, a Procuradoria entrou com uma liminar pedindo a interdição da Ilha do Retiro. Outras reivindicações são de que o Sport jogue com portões fechados nas partidas como mandante e que não tenha direito a ingressos nos jogos como visitante.
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As denúncias já estão no sistema eletrônico do STJD e devem ser julgados na semana que vem. O presidente Otávio Noronha está com os pedidos liminares em mãos e deverão ser analisados nos próximos dias.
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Os artigos que o Sport foi denunciado:
Regulamento Geral de Competições da CBF
Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);
Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Artigo 205 - Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
Artigo 211 - Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Artigo 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
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