Sport x Vasco: STJD marca a data do julgamento que pode render pontos ao Cruz-Maltino

Raniel e Luiz Henrique, suspensos preventivamente por 30 dias, também serão réu neste dia

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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 25/10/2022
14:43
Atualizado em 25/10/2022
17:17
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O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Ronaldo Piacente, revelou que o Sport será julgado no dia 3 de novembro, pela confusão na Ilha do Retiro, no empate com o Vasco, do dia 16 deste mês. Inicialmente, Piacente havia informado a data de 3 de dezembro. 

Havia a expectativa do julgamento ocorrer nesta semana, tendo em vista que um dos artigos que o Sport foi denunciado prevê que o mandante seja declarado o perdedor, o que renderia ao Cruz-Maltino mais dois pontos na classificação e, consequentemente, o acesso para a Série A.

A assessoria do STJD não confirmou a data, mas explicou que, como o julgamento não deu para ser marcado nesta semana, estará na próxima.

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O Sport foi denunciado em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (211, 213 e 205 §1º) e em dois do Regulamento Geral de Competições da CBF (19 e 20). Além das denúncias, a Procuradoria do STJD conseguiu uma liminar que interditou a Ilha do Retiro, obrigando o Leão a jogar com portões fechados como mandante e impedindo o direito de ter ingressos nos jogos como visitante.

No mesmo dia, Raniel e Luiz Henrique também serão julgados pelo STJD. Os jogadores foram expulsos na partida e estão suspensos preventivamente por 30 dias, mas com limitação de pena de dois jogos, que termina na partida contra o Sampaio Corrêa, quinta-feira, em São Januário.

Torcedores do Sport invadiram a Ilha do Retiro (Reprodução/Sportv)

A dupla cruz-maltina foi denunciada pela Procuradoria do STJD com base nos artigos 258 e 258-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A pena mínima prevista para tais infrações corresponde a dois jogos de suspensão, daí a limitação. A pena máxima é de seis jogos.

Os artigos que o Sport foi denunciado:

Regulamento Geral de Competições da CBF

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Artigo 205 - Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 - Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 - Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

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