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Auditor do STJD arquiva inquérito que investiga denúncia de injúria racial contra Gerson, do Flamengo

Segundo o o auditor Dr. Maurício Neves Fonseca, todas as pessoas ouvidas declararam que não ouviram Ramirez, do Bahia, dizer ao atleta Gerson a frase: “cala a boca, negro”

Gerson - Flamengo
imagem cameraGerson, em primeiro plano, sob a marcação de Ramírez, do Bahia (Foto: Foto: Alexandre Vidal / Flamengo)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 11/02/2021
17:03
Atualizado em 11/02/2021
17:13

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O auditor Dr. Maurício Neves Fonseca, do STJD, determinou o arquivamento do inquérito que investiga denúncia de injúria racial contra Gerson, do Flamengo, nesta quinta. O relatório conclusivo foi enviado à Procuradoria  e aos clubes.

O parecer de conclusão do caso foi dado após a análise das oitivas, vídeos e documentos juntados. De acordo com o relator, todas as pessoas ouvidas declararam que não ouviram Ramirez dizer ao atleta Gerson a frase: “cala a boca, negro” durante o jogo válido pelo Brasileirão, em 20 de dezembro - conforme acusou o jogador do Flamengo. O caso está sendo investigado pela Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), no Rio.

O relatório conclusivo cita que as imagens de vídeo e os laudos apresentados no inquérito desportivo não comprovaram a prática da infração disciplinar de Ramirez, que negou o fato em depoimento ao STD. O árbitro, os assistentes, o delegado da partida e o então técnico do Bahia, Mano Menezes também foram ouvidos, enquanto Gerson, Bruno Henrique e Natan, do Flamengo, não compareceram na data em que foram convocados por estarem concentrados para o clássico com o Vasco, respeitando a decisão do corpo jurídico do clube.

Confira os esclarecimentos dados pelo O auditor Dr. Maurício Neves Fonseca:

“Os atletas Gerson Santos da Silva, Bruno Henrique Pinto e Natan Bernardo de Souza, todos do Flamengo, embora instados a prestarem depoimento em 03/02/2021, não compareceram ao Tribunal, tampouco manifestaram interesse em realizar as oitivas por videoconferência, tal como lhes foi facultado por esse relator.

Destarte, para que seja caracterizada a existência de infração disciplinar e determinada a sua autoria, é necessário que venham aos autos elementos que comprovem os fatos e sua materialidade, para ser reconhecida a justa causa, cujo requisito é obrigatório para deflagrar um processo disciplinar desportivo.

No caso em apreço, temos apenas a palavra isolada do atleta Gerson, que embora tenha sido levada em consideração por este Colendo STJD, tanto que houve a instauração do presente inquérito, ela, por si só, não autoriza o oferecimento de denúncia, eis que desprovida de provas.”

Dessa forma, o relator determinou o arquivamento do inquérito pela insuficiência de elementos probatórios, nos termos do artigo 82, §4º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva)."

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