Flamengo é condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a Paulo Victor

Goleiro, hoje no Grêmio, entrou no TRT-1 contra o Rubro-Negro e teve a sentença proferida na manhã desta quinta. Clube da Gávea pode recorrer contra pagamento de R$ 150 mil

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No fim da manhã desta quinta-feira, o Flamengo foi condenado a pagar R$ 150 mil ao goleiro Paulo Victor, atualmente no Grêmio. A sentença, assinada pela juíza Maria Alice de Andrade Novaes, da 50ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), acatou os pedidos feitos pelo jogador contra o clube por férias em dobro, repouso semanal remunerado e feriados, rejeitando outros. Cabe recurso ao Rubro-Negro em segunda instância. O LANCE! teve acesso a íntegra da decisão (confira abaixo).

"O Reclamante ajuizou ação em face da Ré postulando em síntese a unicidade contratual no período de 2005 a 2017, bem como a consideração do marco prescricional apenas a contar da extinção do contrato único postulado, e ainda, o pagamento de férias dobradas por não quitadas na forma da lei, e integração da parcela salarial denominada "bicho" aos salários para quitação de outros títulos, pagamento de diferença de direito de arena recebido, pro ter sido o repasse realizado em valor inferior ao devido, a integração dos valores do direito de arena ao salário por conta de sua natureza salarial, horas extras, horas noturna, repousos seanais remunerados, diferenças de FGTS, multa do art. 467 da clt, honorários advocatícios, dentre outros pleitos.

A inicial foi instruída com documentos.

O autor requereu sigilo processual, o que foi indeferido, por conta da publicidade processual prevista em lei, não sendo o caso de exceção ao sigilo autorizado pela norma legal.

A reclamada apresentou defesa negando o cabimento da unicidade contratual postulada, alegando incompetência do juízo para apreciação do direito de arena por não ser parcela trabalhista, alegando a ilegitimidade passiva da ré para fins de diferença dos valores repassados de direito de arena, por ser o repasse feito pelo sindicato, invocando a prescrição total e prescrição parcial, bem como negando as horas extras, negando a natureza salarial das parcelas referidas na inicial, negando o cabimento das parcelas pretendidas, refutando os pleitos, dentre outros argumentos defensivos, em síntese.
Contestação com documentos.
Foram expedidos 3 ofícios solicitando informações quanto a valores de direito de arena, que foram respondidos nos autos.
As partes se manifestaram.
Vieram aos autos depoimentos e sentenças de outros processos.
O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas do autor.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes.
Sem mais provas, encerrou -se a instrução.
Razões finais por memoriais .
Após as razões finais chegou ao juízo cópia de oficio retificador de um oficio anterior, sendo dada ciência às partes, por conta do contraditório.
Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
DECIDE-SE:

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A Reclamada alega incompetência do juízo em razão da matéria no que diz respeito ao Direito de Arena, alegando tratar-se de parcela de natureza civil, como previsto na lei 12.395/11, que regulamenta a atuação do Atleta .
Não assiste razão à defesa neste particular.
A parcela em apreço , apesar de paga por terceiros, está relacionada diretamente e imediatamente ao contrato de trabalho, sendo verba anômala, de natureza especial, pertinente a um contrato de trabalho especial regido por lei própria como o caso do Atleta profissional de futebol.
Nos termos da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação de qualquer dissidio decorrente da relação de trabalho, não estando adstrita portanto a parcelas previstas na CLT.
Assim, tratando-se de parcela que tem sua existência diretamente relacionada ao contrato de trabalho, é inequívoca a competência desta Justiça Especializada para o julgamento.
Rejeita-se a preliminar.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Reclamante postula o pagamento de diferenças dos valores pagos a menor a titulo de direito de arena, e o reconhecimento de sua natureza salarial, com o reflexo nos demais títulos do contrato de trabalho.
A defesa alega que as parcelas relativas ao Direito de Arena por força de lei não são pagas ou repassadas pela empregadora e sim pelo Sindicato da categoria, sendo que o repasse não é de responsabilidade da Ré. Logo, alega não ter responsabilidade pelos valores repassados, sendo portanto parte ilegítima para responder pelas diferenças postuladas.
Nos termos do art. 42 da Lei Pelé, com redação dada pela Lei 12.395/11, os valores auferidos com a transmissão dos jogos , o que se denomina "Direito de Arena" pertencem às entidades de prática desportiva. Assim, são justamente essas entidades que recebem os valores, e apenas repassam ao sindicato dos Atletas para que este simplesmente entreguem aos profissionais o que lhes foi repassado.
Assim, a titularidade dos valores é da Reclamada , como entidade de prática desportiva, e não da entidade sindical. O sindicato não tem ingerência sobre os valores que a Ré negocia com as empresas de transmissão dos jogos e que recebe a tal titulo .Inclusive, consta dos autos em depoimento prestado pela ré, que o clube fiscaliza o repasse .
Logo, a Reclamada é parte legitima para responder aos termos da demanda e figurar no polo passivo da ação.
Rejeita-se a preliminar.

DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A presente demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17. Logo, em relação aos aspectos meramente processuais, inequívoca a sua aplicação , no que não violar o Texto Constitucional em vigor .
Contudo, no que diz respeito ao direito material, é aplicável a lei vigente no mento da execução do contrato de trabalho , sendo certo que o pacto laboral é de trato sucessivo, com execução diferida no tempo, pelo que, a lei nova aplica-se aos contratos em curso.
O contrato de trabalho é de trato sucessivo. Não se trata de contrato de execução instantânea. Logo, não ha direito adquirido a parcelas futuras. O grande tema a ser definido é a noção do que é exatamente "direito adquirido" e ato jurídico perfeito e acabado e expectativa de direito.

A expectativa de direito é relativa ao direito que ainda não preenche todos os requisites para sua fruição.

O art. 6o. da Lei de introdução ao código civil brasileiro estabelece que a lei entra em vigor após o período de "vacatio legis", respeitando contudo , o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Ato jurídico perfeito é aquele ja consumado na vigência da lei anterior. Direito adquirido é aquele que o titular ja esteja apto a exercer, na vigência da lei antiga, ou que tenha termo fixo ou condição inalterável.

De acordo com Mauricio Godinho Delgado, ha que se separar clausulas contratuais ajustadas no contrato pela vontade das partes, estas aderem efetivamente ao contrato, e clausulas previstas em lei, estas não aderem em definitivo ao contrato, já que não decorrem da manifestação das partes e sim da lei geral e abstrada. Prossegue o autor afirmando que :" Já as normas jurídicas, essas não se inserem nos contratos empregatícios de maneira permanente, notadamente quando referentes a prestações de trato sucessivo. Tais normas produzirão efeitos apenas enquanto vigentes na ordem jurídica. Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Diferentemente das cláusulas contratuais, tem a norma o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos".

O referido autor defende a tese do princípio da aderência contratual relativa , logo, apenas clausulas ajustadas entre as partes e não na lei ficariam mantidas de forma obrigatória durante todo o contrato, não ocorrendo o mesmo com normas legais aplicadas ao pacto laboral.

Assim, em síntese, a lei nova aplica-se aos contratos em curso, mas respeitando atos já praticados e direitos que ja estavam assegurados antes de sua vigência, embora ainda não quitados ou gozados. Os fatos ocorridos ou praticados após a vigência da lei nova, dentro dos contratos em curso, serão regidos e disciplinados pela lei nova.
Quanto as clausulas e condições que não estavam na lei mas que foram livremente ajustadas entre as partes, estas tem que ser respeitadas. Adoto o principio da aderência limitada( ou relativa).

Adotam o principio acima Mauricio Godinho Delgado (Min. TST), Joalvo Magalhães (juiz TRT5), Alice Monteiro de Barros (TRT3).

Pelo exposto, aplica-se a lei 12.395/11 a partir de sua vigência para fins de Direito material.
A lei 13.467/17 não é aplicável ao contrato de trabalho em apreço, para tutelar o Direito material, já que o contrato do autor foi extinto antes do início de sua vigência.

PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
A prescrição arguida somente pode ser apreciada após a analise do pedido de unicidade contratual, tendo em vista que tal decisão afeta a data de extinção do contrato de trabalho . Logo, a questão será analisada abaixo.

DA UNICIDADE CONTRATUAL
Trata-se de contrato de trabalho de atleta profissional de futebol , sendo que esta modalidade de contrato especial é regida pela lei 9.615/98, alterada pela lei 12.395/11.
Nos termos do art. 30 da lei 9.615/98, o contrato do atleta profissional é a prazo determinado, sendo pelo período mínimo de 03 meses e máximo de 05 anos, não se aplicando a esse contrato especial desportivo os termos dos artigos 445 a 451 da CLT, justamente por se tratar de contratação especial , com características próprias, o que faz com que a unicidade contratual dos contratos a prazo determinado sejam incompatíveis com a modalidade contatual do atleta profissional regido por lei especial, que se sobrepõe à CLT .
O fato do contrato do atleta ser prorrogado por várias vezes não tira sua natureza de contrato a prazo determinado, não podendo portanto ser convertido em contrato a prazo indeterminado, uma vez que a própria lei determina a temporariedade contratual.
Assim, os contratos de trabalho do Autor são autônomos e independentes, não se comunicam.
Improcede a unicidade requerida.

DA PRESCRIÇÃO
O reclamante manteve diversos contratos de trabalho com a Ré, sendo que incide a prescrição bienal relativamente aos contratos extintos em 2008, 20010, e 2013, já que a presente demanda foi ajuizada em 2017. Tratando-se de contratos autônomos e independentes, o marco prescricional se inicia na data de extinção de cada um.
Não há fundamento legal para se contar a prescrição bienal apenas da data da extinção do ultimo contrato.
Logo, nestes autos somente se faz possível a apreciação das parcelas relativas aos dois últimos contratos, contratos extintos em 2016 e 2017. Em relação a tais contratos, incide apenas a prescrição parcial, declarando-se prescritas as parcelas vencidas até 24/8/2012.

DAS FÉRIAS EM DOBRO
O Reclamante alega que as férias não eram integralmente concedidas e que o pagamento não era realizado com 2 dias de antecedência da data de início de sua fruição, na forma da lei .
De fato, os documentos dos autos corroboram a tese do autor, sendo certo que a defesa não comprovou a quitação tempestiva das férias, ônus que lhe competia. Os recibos de férias não estão assinados. Não há prova das datas em que os valores das férias foram efetivamente creditados na conta do Autor. O ônus da prova é da defesa, já que não se pode imutar ao próprio credor a prova do correto pagamento.
Os documentos da defesa não servem de prova da efetiva e tempestiva quitação .
Logo, procede o pagamento em dobro das férias com 1/3, como postulado no item "C" da inicial, mas apenas aquelas relativas ao período imprescrito.

DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "BICHOS" E SEUS REFLEXOS EM OUTROS TITULOS
A partir da analise minuciosa de todos os elementos dos autos, o que inclui os depoimentos das testemunhas destes autos e aqueles prestados em outros processos com o mesmo pedido em face da mesma empresa, restou demonstrado que a parcela denominada "bicho" nada mais é do que uma premiação em caso de cumprimento de metas de vitórias em determinados jogos, distribuídas aos participantes.
Dita parcela, como ressaltou a defesa, está contemplada nos recibos de salário, quando pagas, sendo refletidas em outros titulos. Contudo, não havia pagamento todos os meses, já que era condicionada a resultado. Era premiação condicionada a resultados positivos.
Assim, não se trata de pagamento "por fora" , o que se reconhece nestes autos, assim como também se reconheceu em outros processos.
Os valores pagos foram inseridos nos recibos do Autor.
No caso em tela, não restou demonstrado pelo Autor que os valores pagos pela ré nos recibos a titulo de prêmio, quando pagos de forma habitual, não tenham integrado os demais títulos contratuais, ônus que lhe competia.
Improcede o pedido.

DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TITULO DE DIREITO DE ARENA
Inicialmente, registre-se que no período dos contrato em referencia esta em vigor a lei 12.395/11.
Nos termos expressos da lei em vigor, art. 28, "Art. 28. "A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:"...

Assim, o "salário" é o valor expressamente previsto no contrato .

Por se tratar de contrato especial, regido por lei própria, a CLT somente se aplica de forma subsidiária.

Assim, a remuneração do atleta profissional empregado não está regida pelo art. 457 da CLT mas sim pelo art. 28 da lei 12.395/11 e seus demais termos .

O Direito de Arena não possui relação alguma com o salário do jogador fixado em contrato de trabalho e pago pelo clube, tratando-se de parcela atípica prevista em lei, correspondente aos valores auferidos pela transmissão dos jogos , sendo de titularidade das entidades de prática desportiva, a quem cabe o direito exclusivo de negociar, autorizar , fixar valores de transmissão e retransmissão dos jogos.
Nos termos do art. 42 paragrafo 1º. da lei 12.395/11, não havendo convenção coletiva em contrário, 5% do valor da receita auferida pela entidade de prática desportiva decorrente dos direitos de transmissão dos jogos, é repassada ao Sindicato dos atletas para que a entidade sindical distribuía aos atletas participantes do evento.
Por disposição legal expressa, trata-se de parcela de natureza civil. Logo, não há como se integrar ao salário, embora decorra indiretamente do contrato de trabalho.
Nem tudo que decorre do contrato é salário ou possui natureza salarial.
Importante registar que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Assim, a lei que rege o contrato do atleta profissional de futebol aplica-se de forma principal e a CLT de forma meramente subsidiária. Logo, na medida em que a lei especial tutela de forma específica a parcela "direito de arena" como sendo de natureza civil, não há como se inseri-la como "salário" ou remuneração na forma concebida pelo art. 457 da CLT.
Assim, o Direito de Arena não se confunde com "gorjeta".

Importante frisar que Direito de Arena não se confunde com Direito de imagem, pois este sim pertence à pessoa do atleta individualmente, enquanto aquele pertence por força de lei à entidade de prática desportiva.

Não se trata de parcela paga pelo empregador. É o sindicato que faz a distribuição aos atletas.

Não há amparo legal para a pretensão do Reclamante de recebimento dos 20% previstos nas antigas regras previstas na lei 9.615/98. Primeiro porque no período dos contratos em apreço dita norma legal já estava derrogada pelos termos da lei 12.395/11, que inclusive foi a norma em vigor por todo o período imprescrito .
Ademais, ainda que se reconhecesse a unicidade contratual, é certo que a lei nova entra em vigor e alcança os contratos em curso, pois não existe vedação de alteração da lei por outra lei de mesma hierarquia. A vedação do art. 468 da CLT diz respeito a inalterabilidade de clausula do contrato de trabalho pelo empregador e não de alteração da lei que rege o contrato.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, os 20% , ou seja, os 1/18 postulados, não são devidos.
A norma aplicável é expressa em estabelecer 5% .

No caso em tela, não há prova de que os valores recebidos pelo Reclamante tenham sido inferiores ao montante devido a cada atleta.

Data máxima vênia, não há prova concreta nos autos de que dos 5% repassados ao sindicato para distribuição aos atletas, o reclamante tenha recebido valores inferiores ao que lhe era devido, ônus que lhe competia.

Para a prova acima, seria indispensável a produção de perícia contábil para em diligências próprias, o perito verificar todos os valores efetivamente auferidos pela Ré pela transmissão dos jogos, brutos e líquidos, os valores repassados ao sindicato, o numero de atletas envolvidos em cada jogo e participantes do rateio , os valores distribuídos a cada um, e taxas sindicais porventura previstas em instrumentos coletivos. Não há como se imputar a prova á ré até porque não é ela que distribui os valores, mas sim o Sindicato.

O ônus da prova é do autor. Contudo, o Reclamante em momento algum ao longo do contrato de trabalho manifestou interesse em pericia ou requereu prova pericial. Ao contrário, na audiência de encerramento da instrução deu-se por satisfeito com os elementos de prova contidos nos autos.

Assim, não se reconhece pagamento a menor, por não provado.

Improcede o pedido de pagamento de diferenças dos valores repassados a titulo de direito de arena.

DA INTEGRAÇÃO DO DIREITO DE ARENA AO SALÁRIO PARA A QUITAÇÃO DOS DEMAIS TÍTULOS CONTRATUAIS
Conforme restou acima aludido, a parcela Direito de Arena por força expressa de lei tem natureza civil, logo, não se integra ao salário. Não é salário e nem gorjeta.

O salário ou a remuneração do atleta é o valor estipulado como tal no contato de trabalho firmado entre as partes, nos ermos do art. 28 da Lei pelé, acima citada.

As demais parcelas que fazem parte do contrato, como cláusula indenizatória desportiva, direito de arena, e outros, não compõe a remuneração.
Ademais, os valores do direito de arena são pertencentes às entidades desportivas, e não aos atletas. Art. 42 da lei pelé, por disposição expressa.

Trata-se de parcela paga por terceiros pela transmissão de jogos, e repassada à entidade sindical, que distribui uma parte aos atletas.

Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se trata de valor inserido no art. 457 da clt, não sendo de natureza salarial.

Conforme restou acima aludido, importante frisar que direito de arena é a renda auferida pela transmissão dos jogos e pertence à entidade da prática do desporto, não se confundindo de forma alguma com direito de imagem, este sim, pertencente à pessoa do atleta.

Direito de arena não é arrecadação de bilheteria.

O que se postula nestes autos não é direito de imagem, mas sim de arena.

Improcede a sua integração ao salário para pagamento de outros títulos trabalhistas. A jurisprudência deste TRT1 assim tem entendido:

"EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.615/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.395/2011. NATUREZA CIVIL. O direito de arena passou a ter natureza civil, com o advento da Lei nº 12.395/2011, de modo que o contrato de trabalho firmado sob sua égide a ela fica sujeito, o que significa que essa parcela não gera reflexos trabalhistas". (TRT-1 - RO: 00026892320135010482 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 03/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/11/2014).

Improcede o pedido.

DAS HORAS EXTRAS/HORAS NOTURNAS/CONCENTRAÇÃO
O atleta profissional está regido por lei especial, sendo a CLT aplicada apenas de forma subsidiária.
Assim, tem-se que o profissional não está adstrito a jornada de 8 horas diárias, sendo aplicada apenas a limitação da jornada desportiva de 44 horas semanais, ficando garantido também por dispositivo legal o repouso semanal de 24 horas.
Nos termos do art. 28, paragrafo 4º. , I, II e III da Lei Pelé, com redação dada pela lei 12.395/11, é autorizada a concentração , de até 3 dias, podendo inclusive ser prorrogada, não sendo portanto hora extra, cabendo apenas o acréscimo remuneratório acordado ou estabelecido em contrato.
O que se postula nesta lide não é acréscimo remuneratório previsto em contrato e sim hora extra como previsto na CLT.

Acontece que, por lei especial expressa, os dispositivos da CLT não se aplicam contra a lei 12.395/11. Logo, nem todo o tempo que o jogador fica envolvido com atividades do clube integra a jornada de trabalho. O contrato tem particularidades que obrigam o jogador a participar de atividades que decorrem da função mas não se confundem como horário de trabalho.

Nos termos do citado art. 28 da lei , ante a natureza especial da prestação de serviços do atleta e suas peculiaridades, a concentração, o tempo de viagem para os jogos, pré-temporada e partidas, decorrem do próprio cumprimento normal do contrato do atleta , não integrando a jornada, não gerando portanto horas extras.

Inclusive, entende-se que a concentração visa resguardar o atleta para que esteja em plena condição física e psicológica.

A partir dos depoimentos colhidos em juizo, restou comprovado que pelo horário dos treinos, não era ultrapassado o limite nem de 8 horas diárias e nem de 44 horas semanais.

Logo, não há que se falar em horas extras por conta de concentração, viagens de avião ou ônibus , e período de liberação pós-jogo.

Aliás, nem mesmo sendo incluído o horário da partida em si ficaria prorrogada a jornada das 44 horas.

Logo, improcede o pedido de horas extras e reflexos.

A jurisprudência firmou-se neste sentido.
Não há provas quanto ao numero de horas noturnas, após 22 horas. Ademais, conforme acima aludido, tempo de concentração, viagem ou partidas não integram a jornada.

Improcede o pagamento de horas extras e adicional noturno.

DO PAGAMENTO DOS REPOUSOS REMUNERADOS /FERIADOS
Ante a atividade do Atleta, o labor em domingo não constitui dia de repouso remunerado, sendo que a folga pode recair em qualquer dia da semanal.
A lei é expressa ao assegurar 24 horas de repouso remunerado por semana. Inclusive, o repouso semanal é garantia constitucional afeta a qualquer trabalhador, por ser afeta à saúde e segurança do empregado.
Ante a prova colhida nos autos, o que se provou foi que não havia via de regra, repouso semanal de 24 horas. Inclusive, após as partidas, havia treino para goleiros.
O fato de alguma semana ter sido dado o repouso, não afasta os demais dias de descanso suprimido. Caberia à defesa comprovar quantos foram os repousos semanais concedidos, mas nada provou.
Em caso de labor em feriado, o que acontecia, também não era concedida outra folga compensatória outro dia da semana. Caberia a defesa provar eventual folga compensatória e quantos feriados, mas nada provou .
Logo, procede o pagamento do repouso semanal remunerado, relativo a todas as semanas do período imprescrito, e feriados .

Procede o item "L" do pedido .

DAS DIFERENÇAS DE FGTS
Pelo teor da inicial, as diferenças de FGTS dizem respeito apenas aos reflexos postulados nestes autos. Contudo, não foram reconhecidas as integrações postuladas. Assim, improcedem as diferenças de FGTS.

DO ART.467 DA CLT
Improcede o pedido pois não existe parcela incontroversa nos autos.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, no caso em tela, não cabe a condenação em honorários advocatícios de sucumbência previstos na lei 13.467/17, eis que quando do ajuizamento da ação , a norma que estava em vigor era a Lei 5584/70, que não estabelecia a condenação em verba honorária pela sucumbência , senão nos casos expressamente previstos.
De fato, nos termos do art. 14 do CPC, a lei processual nova alcança os processos em curso. Contudo, nos casos de norma processual com efeito no Direito material, como é o caso de condenação em honorários, a norma aplicável deve ser aquela da data do ajuizamento da ação e da apresentação da defesa, em respeito a não decisão surpresa , à segurança jurídica e ao devido processo legal previsto no art. 5º. LIV da Constituição Federal.

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A retenção de INSS e IR constituem imperativos de lei e devem ser observados independentemente da vontade das partes.
Assim, a ré deve deduzir e recolher as contribuições da reclamante ao INSS e ao IR sobre as parcelas que tiverem incidência legal, não havendo fundamento para se imputar o ônus do pagamento à Ré, até porque, quanto ao INSS mesmo que o pagamento fosse feito a tempo e modo o reclamante sofreria a retenção, exceto se o recolhimento já estiver pelo teto, mas neste caso também não se pode deduzir mais nada nestes autos. Bem como, quanto ao Imposto de Renda, após a edição da instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal, não há que se falar em prejuízo ao empregado.
Por conta do entendimento supra, não há que se falar em não retenção ou de se imputar a ré o pagamento.

Dispositivo

ISTO POSTO, esta 50a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra , que integra o dispositivo, como for apurado em liquidação, observando-se a prescrição acolhida, as normas legais de cálculo, e dedução de valores pagos sob mesmos títulos.

Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.

As parcelas devem ser corrigidas com base na S. 381 do TST, e com juros simples de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Quanto a correção pelo IPCA, procede ante o atual entendimento do STF acerca do tema, emitido mesmo após a reforma trabalhista, observando-se a parametrização de março de 2015.

Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT. Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.

Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver a disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.

Custas de R$ 3.000,00 pela Ré, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor da condenação.

INTIMEM-SE AS PARTES

RIO DE JANEIRO, 15 de Agosto de 2019
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
Juiz do Trabalho Titular
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