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TJ-RJ determina suspensão de todas atividades da base no CT; Cabe recurso ao Fla

Decisão do juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso, proíbe entrada, permanência ou participação de qualquer criança ou adolescente no Ninho

Incêndio Ninho do Urubu
imagem cameraIncêndio atingiu o Ninho do Urubu e vitimou 10 jovens das divisões da base (F: Adriano Fontes/AM Press/Lancepress!)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 13/02/2019
18:12
Atualizado em 13/02/2019
19:49

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Em decisão publicada nesta quarta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as atividades das categorias de base do Flamengo no Centro de Treinamento George Helal, o Ninho do Urubu, proibindo a entrada, permanência ou participação de qualquer criança ou adolescente no local até julgamento do mérito. A decisão é do juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso.

Em caso de descumprimento, está prevista multa única no valor de R$ 10 milhões em relação ao Clube de Regatas do Flamengo e multa única e concomitante no valor de R$ 1 milhão ao presidente Rodolfo Landim.

A decisão do TJ-RJ foi liminar parcial em ação civil publica do MPRJ que corre desde 1 de abril de 2015. Cabe recurso ao Flamengo em segunda instância.

O alojamento das divisões de base do Flamengo, no Ninho do Urubu, foi atingido por um incêndio na última sexta-feira e 10 atletas morreram, com outros três ficando feridos. Jhonata Ventura e Francisco Dyogo seguem internados, enquanto Cauan Emanuel recebeu alta médica na segunda-feira.

O Flamengo vem recebendo autos de infração da Prefeitura do Rio desde 2017 por irregularidades no CT localizado em Vargem Grande, na Zona Oeste da cidade. O principal motivo é a falta do alvará de funcionamento do local, não concedido por conta do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros não ter sido apresentado pelo clube. Outros motivos de autos contra o clube no ano passado são de publicidade não autorizada, e edital deste fim - número 322/17 - também não cumprido.

A diretoria do clube da Gávea, por sua vez, apresentou o Certificado de Clube Formador, concedido pela CBF, o Registro Anual de Regularidade e o Registro no Projeto Atleta Cidadão, concedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), além de registrar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado do alojamento. Em pronunciamento, o CEO Reinaldo Belotti afirmou que "as condições da estrutura nada teve a ver com o incêndio".

Após vistoria técnica realizada na terça-feira, por diversos órgãos públicos, está marcada para esta sexta uma nova reunião entre o clube e as autoridades, na qual será tomada uma decisão em relação ao futuro do Ninho do Urubu, O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) emitiu uma nota, no começo da noite de terça-feira, onde afirmou que cada instituição - Corpo de Bombeiros, Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública e Polícia Civil - que participou da análise do local apresentará o relatório conclusivo.

Veja, na íntegra, a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

"Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão de todas as atividades do Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo, quer no que tange aos maiores de idade, quer relativamente às crianças e adolescentes, até a comprovação do cumprimento das condicionantes impostas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Prefeitura, apresentação de alvarás competentes dos Órgãos fiscalizadores, sob pena de multa diária pessoal, a incidir sobre o Presidente do Clube de Regatas do Flamengo no valor de R$100.000,00, em caso de descumprimento.

Requereu ainda, a determinação de que o alojamento de qualquer adolescente deverá ser autorizado pela Vara da Infância e da Juventude, bem como seja determinada a demolição imediata ou afixação de decisão judicial de maneira ostensiva por faixas ou avisos na antiga casa que alojava os adolescentes em testes e qualquer container que possa servir de alojamento a qualquer adolescente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.

Tramita neste Juízo especializado desde abril de 2015 Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Clube de Regatas do Flamengo. Em 13/04/2015, em decisão inicial, foi determinada a realização de diligência pelo Comissariado do Juízo, junto ao Clube de Regatas do Flamengo, com a apresentação de relatório pormenorizado. Em 22/04/2015, às fls. 175/185, foi juntado relatório do Comissariado do Juízo, apontando várias pendências relacionadas à documentação, dormitórios e profissionais de apoio.

Citação do requerido às fls. 212/213. Manifestação apresentada pelo Clube de Regatas do Flamengo às fls. 226/244, aduzindo, em síntese, ´que as modificações foram ou estão sendo realizadas, dentro de um cronograma de obras e de acordo com as disponibilidades financeiras para investimento, tendo o Clube passado por rigorosas avaliações da CBF e da FFERJ; que a melhora gradual das instalações do Centro de Treinamento demonstra não apenas o esforço da atual gestão, mas também as justificadas razões pelas quais se optou por não celebrar o Termo de Ajuste de Conduta que lhe fora inicialmente proposto pelo Ministério Público. Que quanto ao pedido de antecipação de tutela, a irreversibilidade das medidas inviabilizará por completo a participação dos adolescentes nos treinos e campeonatos do qual o Flamengo participe´, pelo que pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Manifestação do Ministério Público às fls. 564/566. Contestação do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 567/591, asseverando que o requerido é reconhecido como Clube Formador pela FFERJ, entidade responsável pela realização de vistorias e apreciação documental; que a presente ação é desnecessária e que o Clube cumpre todas as exigências para a melhor preservação dos direitos dos adolescentes, na medida de sua disponibilidade financeira; que todos os adolescentes estão matriculados em instituição de ensino regular, inclusive com fiscalização da taxa de frequência e aproveitamento realizada pelo pedagogo responsável; que o Centro de Treinamento está passando, desde algum tempo, por uma série de obras de infraestrutura, tudo para melhor acomodar todos os envolvidos, a comissão técnica, os atletas profissionais, os adolescentes - atletas em formação e até mesmo a imprensa; que toda documentação dos atletas em formação fora regularizada, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.

Novo relatório do Comissariado às fls. 672/676, apontando, em síntese, que as obras em andamento, apontadas na inspeção anterior, foram concluídas, sugerindo o fornecimento do que for preciso para que a biblioteca/sala de estudos possa ser utilizada imediatamente; criação de mais espaços, exclusivos para estudo; aquisição de armários de tamanho adequado para guarda das roupas, pertences e material escolar dos jovens; limitação do número de adolescentes alojados em no máximo cinquenta; disponibilização de um psicólogo para integrar a equipe e disponibilização de mais recursos para a sal de estar da residência.

Audiência realizada à fl. 690, em 16/02/2016, ficando determinando ´...1) DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de 50 dias para regularização do Centro de Treinamento do requerido; 2) Defiro os pedidos do Ministério Público. Oficiem-se; 3) Redesigno a audiência para o dia 03/05/2016, às 13h25min. 4) Ao SINEATE para realizar vistoria no local, nos 10 dias anteriores à realização da audiência para averiguar o cumprimento das exigências apontadas pelo próprio SINEATE e pelo Ministério Público. Com o relatório do SINEATE, dê-se vista ao Ministério Público, voltando a tempo para audiência acima designada.´

Petição do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 691/693, juntada durante a audiência em 16/02/2016, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 50 dias, a fim de que o Clube viabilize o cumprimento das exigência restantes e que ainda não foram cumpridas.

Relatório do Comissariado às fls. 706/710, em 29/04/2016, consignando que ao longo das diversas inspeções, o Clube vem atendendo a contento às sugestões apresentadas.

Audiência à fl. 737, em 10/05/2016, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para manifestação, diante do laudo juntado, o que foi deferido pelo juiz. Manifestação do Ministério Público à fl. 738, requerendo nova inspeção, in loco. Despacho à fl. 751, determinando a especificação justificada de provas. Manifestação do Ministério Público à fl. 752, esclarecendo que ainda pretende produzir prova pericial a ser realizada pela equipe técnica ministerial.

Manifestação do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 754/756, reiterando os termos da contestação, renovando o pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir. Decisão à fl. 757, concedendo o prazo de 60 dias para juntada do laudo pelo Ministério Público. Manifestação do Ministério Público às fls. 759/760, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos Comissários e dos setores de psicologia e serviço social do Ministério Público, bem como de três atletas adolescentes residentes no alojamento do centro de treinamento do Clube de Regatas do Flamengo.

Despacho à fl. 763, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19/19/2017. Assentada de audiência à fl. 768, em 19/09/2017, com pedido do Ministério Público de juntada de relatório e pedido do Clube de Regatas do Flamengo de suspensão da audiência para se manifestar sobre o relatório apresentado pelo Ministério Público.

Relatórios juntados pelo Ministério Público às fls. 773/818.

Manifestação do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 842/848, sobre os relatórios apresentados pelo Ministério Público.

Despacho à fl. 852, designando audiência para o dia 22/11/2018. Petição do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 862/863, requerendo o adiamento da audiência, esclarecendo que o atleta João Vitor não se encontra mais atrelado ao Flamengo e que foi marcado pela CBF jogo decisivo de semifinal na categoria sub-17 da Copa do Brasil.

Despacho à fl. 871, redesignando a AIJ para o dia 29/01/2019. Assentada de audiência à fl. 883, em 29/01/2019, com pedido do Ministério Público de redesignação. Despacho à fl. 884, designando audiência para o dia 07/05/2019.

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

Durante as fiscalizações realizadas pelo Comissariado do Juízo antes e durante a instrução processual, foram identificadas diversas irregularidades no Centro de Treinamento do Flamengo no tocante às acomodações, alimentação, atenção à saúde, à educação, acompanhamento pedagógico e psicológico, documentação de cada atleta, equipe profissional e convivência familiar e comunitária.

O então Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, solicitado, compareceu neste Juízo e se comprometeu a sanar todas as irregularidades apontadas tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Serviço de Fiscalização deste Juízo.

Após a tragédia ocorrida em 08/02/2019, foi realizada nova fiscalização pelo Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e da Juventude, por determinação verbal deste Juiz, ocasião em que se verificou inovação realizada pelo Clube de Regatas do Flamengo que, sem sequer comunicar a este Juízo, realizou o alojamento de adolescentes nos containers que, infelizmente, pegaram fogo, ceifando a vida de dez deles e ferindo outros três.

Assim, certo é que não se desincumbiu o Clube de Regatas do Flamengo de todas as suas obrigações, quer preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quer nas legislações trabalhista, sanitária e de postura municipal, dentre outras. Neste contexto, e visando coibir a possibilidade de qualquer outro infortúnio envolvendo crianças e adolescentes no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo - Ninho do Urubu, faz-se necessário o acolhimento, em parte, do pedido formulado pelo Ministério Público.

Diante de todo o exposto, DETERMINO, com fulcro nos artigos 149 e 153 da Lei 8.069/90, a PROIBIÇÃO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER CRIANÇA OU ADOLESCENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO DE TREINAMENTO DO FLAMENGO, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTE JUÍZO, sob pena de multa única no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em relação ao Clube de Regatas do Flamengo e multa única e concomitante, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao Presidente do Clube de Regatas do Flamengo.

Intime-se o Clube de Regatas do Flamengo e seu Presidente, este pessoalmente, por OJA de plantão. Encaminhem-se cópia desta decisão:

1) à Presidência do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
2) à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
3) à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
4) à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
5) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
6) ao Ministério Público do Trabalho;
7) à Confederação Brasileira de Futebol;
8) à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro;
9) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
10) à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
11) à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
12) ao Governador do Estado do Rio de Janeiro;
13) ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro;"

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