Terá punição? Torcida do Atlético-MG entoa canto homofóbico contra o Flamengo

Galo pode ser punido de acordo com o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

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Durante a partida contra o Flamengo, neste sábado, pelo Brasileirão, torcedores do Atlético-MG voltaram a ecoar cantos homofóbicos contra o rival rubro-negro. Vídeos que circulam na internet mostram que o fato aconteceu antes do jogo e durante o primeiro tempo.

Os gritos são recorrentes nos últimos anos, mas podem causar uma punição para o clube mineiro. O motivo é a implementação do novo Regulamento Geral das Competições da CBF, que neste ano tornou mais severas as punições para casos desta natureza.

A punição se encaixa pelo artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata sobre "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência."

Corinthians sofreu punição por canto homofóbico

Neste sábado, o Corinthians jogou sem público contra o Vasco justamente por esse motivo. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) puniu o clube paulista pelos cantos homofóbicos entoados por parte da torcida no clássico contra o São Paulo, em maio.

Flamengo e Atlético-MG em duelo pelo Brasileirão (Foto: Pedro Souza / Atlético)

Veja o que diz o artigo 243-G

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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