‘Caso Getterson pode alterar tabela e classificação geral do Paranaense’
Especialista em Direito Desportivo esclarece indefinição do Campeonato Paranaense pela possível escalação irregular de atleta do J Malucelli. Caso será definido no STJD
As discussões sobre a possível paralisação do Campeonato Paranaense e o 'caso Getterson' seguem movimentando os bastidores do futebol nacional. Nesta terça-feira, André Sica, advogado especialista em Direito Desportivo, esclareceu a polêmica envolvendo a participação de Getterson Alves dos Santos, atleta do J Malucelli, no campeonato estadual.
O debate levantado se dá pela possível irregularidade na atuação de Getterson nas partidas disputadas em 28/01/2017, 01/02/2017 e 05/02/2017. O jogador pertencia ao clube paranaense, mas estava emprestado. No seu retorno ao J Malucelli, no início deste ano, disputou três partidas e, só depois disso, apareceu no Boletim Informativo Diário (BID).
Na ocasião, o Jotinha perdeu 16 pontos (sete conquistados em campo e nove pela possível irregularidade nos três jogos), mas conseguiu recuperá-los ainda no Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná (TJD-PR). Agora, o J Malucelli corre o risco de ser punido no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O julgamento deve acontecer na próxima quinta-feira, dia 6, a partir de 10h30 (horário de Brasília).
Confira a íntegra do esclarecimento do caso:
Aspectos legais do caso Getterson no Campeonato Paranaense:
“Grande repercussão envolve o atleta Getterson Alves dos Santos que atua pela equipe do J Malucelli no Campeonato Paranaense.
A polêmica envolve a possível irregularidade na atuação do atleta Getterson nas partidas disputadas em 28/01/2017, 01/02/2017 e 05/02/2017 e a Procuradoria alega que o registro do vínculo desportivo do atleta não havia sido publicado no BID-e da CBF em data anterior às partidas, o que teria ocorrido somente em 06/02/2017.
O J Malucelli se defendeu em primeira instância argumentando que o que estava em discussão era o cumprimento do procedimento de formalização do retorno de um atleta depois de encerrado o contrato de empréstimo a clube internacional, situação que é diferente daquela inerente ao registro de contrato definitivo de atleta no qual se baseou a Procuradoria.
O clube argumenta que o caráter ou sentido da publicação ocorrida em 06/02/2017, onde foi divulgado novamente o contrato do atleta, anteriormente publicado em 18/06/2014, era tão somente dar publicidade ao Certificado de Transferência Internacional para fins de conclusão do procedimento de retorno.
Porém, ponto principal nesta seara é a prevalência do regulamento específico da competição local para atribuir condição de jogo ao atleta. O clube se ampara no art. 15, § 3º do REC – Regulamento Específico da Competição da Federação Paranaense “Atletas em retorno de empréstimo podem participar com condições de jogo no CAMPEONATO, desde que não tenham autuado por outro CLUBE no mesmo CAMPEONATO, e desde que o processo de retorno seja efetivado no Boletim Informativo Diário-eletrônico (BID-e), até o última dia útil que anteceder a Nona Rodada do turno único da Primeira Fase .
Como se vê, o direito socorre o J. Malucelli já que o procedimento de retorno do atleta e respectiva publicação no BID-e foi efetivamente procedido antes do o último dia útil anterior ao início da 9ª rodada do campeonato. O artigo 15, § 3º do REC claramente estabelece uma exceção própria aos atletas em retorno de empréstimo.
E fato é que que o REC prevalece em detrimento do RGC/CBF uma vez que o próprio RGC assim determina no que toca à condição de jogo dos atletas, que se satisfaz sob a exigências de terminados requisitos, entre os quais a observância do REC, para todos os fins. Ademais, o art. 37 do RGC/CBF prevê que os regulamentos de cada competição (RECs) definirão prazos limites de registro de contratos de atletas para que possam atuar na respectiva competição.
Por esses e outros fundamentos, o Tribunal Pleno julgou e reformou a decisão de primeira instância, acertadamente a nosso ver, devolvendo os pontos obtidos pelo J. Malucelli, que ainda opôs Embargos de Declaração julgados no TJD-FPF e que restaram providos parcialmente para fins de se aclarar a mencionada decisão, não tendo o condão de reformá-la,
Mas fato é que este caso será definido no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, se não na Corte Arbitral do Esporte sediada em Lausanne, Suíça.
Esse caso pode alterar toda a tabela do Campeonato Paranaense, sem falar na classificação geral que definiu os jogos das quartas de final. Se não for punido, o J. Malucelli pode fechar o turno na segunda colocação, com 22 pontos, ou na lanterna, com apenas 3 pontos. Por conta disso isso, diversos clubes diretamente interessados ajuizaram medidas cautelares inominadas no STJD requerendo a suspensão do Campeonato Paranaense até decisão final da ação originária, lembrando que alguns destes clubes foram rejeitados como terceiros interessados na referida ação e agora tentam a sorte em outro foro.
Primeiramente, o Presidente do STJD, Ronaldo Piacente, negou o pedido de tais clubes de paralisar o campeonato destacando que "a paralisação do Campeonato é medida extrema que deve ser revestida de direito líquido e certo, o que ao meu ver, não se encontram presentes na presente medida".
Entretanto, enquanto provocado por pedido alternativo feito por Toledo, Rio Branco-PR e Foz do Iguaçu, Piacente entendeu por bem não homologar o jogo envolvendo o Jotinha em virtude da matéria estar sub judice: "Acolho o pedido alternativo, para determinar a não homologação das partidas na segunda fase da competição estadual envolvendo o J. Malucelli, até decisão do STJD. No mais mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos".
Enfim, os julgadores que se debruçarem sobre esta causa daqui em diante, além de toda a matéria fática e de direito brevemente abordada neste artigo, terão que levar em conta o princípio pro competitione disposto no artigo 2º, inciso XVII do CBJD, garantido estabilidade à competição em detrimento da matéria sub judice e preservar direitos de todos os stakeholders envolvidos: federação; clubes; patrocinadores; empresas que detêm os direitos de transmissão; parceiros; profissionais envolvidos; e, por fim, mas não menos importante, o torcedor-consumidor que é a razão pela qual os eventos esportivos são organizados. “
*André Sica - Advogado especialista em Direito Desportivo e Sócio do escritório CSMV Advogados