Defesa de Wallace questiona punição e ‘competência’ do Conselho de Ética do COB: ‘Ato sem relação com esporte’
Jogador foi afastado do clube e da Seleção Brasileira por cinco anos; defesa entende que COB poderia puni-lo apenas em caso de transgressão esportiva
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Punido por cinco anos em decisão oficial do Conselho de Ética do COB, publicada no dia 2 de maio, Wallace busca reverter a punição que, em teoria, encerraria a carreira do atleta de 35 anos. O primeiro passo foi dado nesta sexta-feira por meio de nota oficial divulgada pela Andreotti Advogados, escritório que defende o atleta que compartilhou uma pergunta no stories do Instagram que falava sobre disparo de arma de fogo contra o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A nota, em suma, questiona a competência do Conselho de Ética do COB (CECOB) na análise do caso.
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Na nota que contém seis páginas, a defesa afirma que o atleta errou ao compartilhar a caixa de pergunta contra Lula e que admitiu o erro e pediu desculpas publicamente. Os advogados relembram ainda uma decisão favorável do STJD que, em suma, respaldou que o atleta entrasse em quadra na final da Superliga de Vôlei que garantiu o título da temporada ao Cruzeiro. O jogador estava punido preventivamente pelo CECOB e a entrada em quadra acabou agravando a punição.
A Andreotti Advogados cita um artigo do Código de Conduta Ética do COB para justificar a linha de defesa de que a entidade olímpica não teria competência para analisar um caso de foro pessoal de Wallace e que o situação do atleta teria sido uma "exceção" dentre outros assuntos semelhantes que teriam sido arquivados.
- A surpresa pela abertura de processo no COB não se dá pelo erro ou acerto da conduta do atleta. Foi, de fato, reprovável, é ruim e negativa. Mas a reprovabilidade da conduta não é suficiente para determinar a competência de um órgão para julgamento. E neste caso, a abertura do processo contrariou o próprio Código de Conduta Ética do COB, que em seu artigo 3º, caput determina que o código rege “atos e relações jurídicas constituídas no âmbito da atividade esportiva”. Logo, um ato privado, na vida privada, e sem relação com o Esporte, não pode ser julgado no Conselho de Ética - disse a defesa do atleta, em trecho da nota oficial.
- Importante destacar que o próprio ex-presidente do Conselho de Ética do COB (e um dos autores do Código de Ética), Dr. Alberto Murray, em artigo publicado na internet, declarou que todos os casos precedentes parecidos foram, sempre, sumariamente arquivados, diante da impossibilidade de processamento destas questões no Conselho de Ética. Ou seja, o Caso Wallace foi o único, e contrariou os próprios precedentes e as próprias regras, o que vai de encontro à própria ideia de ética - completa a nota.
A nota encerra dizendo que o CECOB perdeu a oportunidade de aplicar uma punição de "caráter pedagógico" em um campeão olímpico que admitiu o erro e pediu desculpas.
- Finalmente, e para além do rigor excessivo das medidas impostas, o Esporte perde excelente oportunidade de extrair algo positivo de suas peculiaridades. O caráter pedagógico de uma penalidade não foi observado e muito peso se jogou à uma clara necessidade punitiva a um atleta, ao passo em que se desconsiderou a poderosa mensagem positiva que se poderia extrair do fato de um campeão olímpico, reconhecendo o seu erro, se retratar (retratação que ainda está ativa em sua rede social). Em outras palavras, focou-se no “mau exemplo” da conduta do atleta, e pouco se explorou o “bom exemplo” de sua retratação, que em um mundo de falhas, e de erros, é comportamento socialmente desejável e que se poderia, por via do Esporte, incentivar - disse.
O LANCE! entrou em contato com o COB, mas a entidade afirmou que não comentaria a nota publicada pela defesa de Wallace.
Além do atleta, a punição imposta pelo COB atinge a CBV (Confederação Brasileira de Vôlei) e o presidente em exercício da entidade. As decisões tomadas pelo CECOB foram votadas com unanimidade. O Conselho de Ética também recomendou o descredenciamento do CBMA. As decisões do CECOB passarão a ser submetidas ao CAS, o Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI. A defesa de Wallace diz na nota que solidariza com a confederação, mas que se limitaria a defesa do atleta.
O QUE DISSE O JOGADOR?
Após o anuncio da punição, Wallace concedeu entrevista ao "Blog do Voloch" revelou detalhes sobre os meses que ficou impedido de retornar às quadras, a relação com as entidades envolvidas no caso e a falta de apoio das confederações e da Seleção Brasileira. O atleta disse que não desistiria de seguir em quadra.
- O que eu digo é que a briga política das entidades não vai acabar comigo e minha carreira. No pior dos cenários, vou jogar fora do Brasil. O mercado é grande na Europa e Ásia. Eu tenho currículo e portas abertas por onde passei - disse o atleta.
CONFIRA TODAS AS MEDIDAS TOMADAS PELO CONSELHO DE ÉTICA DO COB
a) Agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:
i)Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.
b)Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e
por via de consequência:
i)Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro - de quaisquer fontes, origens ou rubricas - à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.
ii)Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.
iii)Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB - e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.
iv)Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades - públicas ou privadas - que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.
v)Oficiar ao TCU - Tribunal de Contas da União - comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.
c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada - direta ou indiretamente - ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.
d)Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - através de ato da Presidência submetido a referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS - Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).
e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Filho de todas as funções no movimento olímpico.
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