Citando atletas de UFC, STJD denuncia Felipe Melo, do Palmeiras, por chave de braço em adversário
Artigo em questão prevê suspensão de quatro a 12 jogos; volante palmeirense tem fratura no tornozelo e somente volta a jogar em 2021<br>
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O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou Felipe Melo, do Palmeiras, na tarde desta quarta-feira (18), por uma chave de braço aplicada no atleta Léo Matos, do Vasco, durante partida disputada no último dia 08, válida pela 20ª rodada do Brasileirão.
O lance, considerado uma ‘agressão física’, pode ser enquadrado no artigo 254-A, cuja punição pode ser suspensão de quatro a 12 jogos. De acordo com o tribunal, o julgamento deve ocorrer na próxima semana. Em artigo publicado no site do STJD, foram anexadas falas de lutadores do UFC para embasar tecnicamente a denúncia:
“Parece que ele (Felipe Melo) sabe o que está fazendo, sim. (…) É um golpe efetivo pra caramba” (Glover Teixeira, atleta UFC).
“Se ele (Melo) dá mais alavanca pra frente, ele poderia ter quebrado o braço do outro jogador. O cara (Matos) deve estar com o cotovelo dolorido porque um pouquinho mais poderia arrebentar os ligamentos, ser uma lesão mais grave. Mas o reflexo foi muito bom” (Fabricio Werdum, atleta UFC).
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Na mesma partida em que ocorreu o lance em questão, Felipe Melo fraturou o tornozelo e o prazo de recuperação divulgado pelo Palmeiras é de três a quatro meses. Portanto, caso seja punido pelo STJD, o volante poderá cumprir a pena enquanto se recupera de sua lesão.
Confira o artigo em que Felipe Melo pode ser enquadrado:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
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