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Levir Culpi receberá mais de R$ 2 milhões do Santos, decide TRT-2

Hoje técnico do Atlético-MG, comandante teve a sentença de liquidação em ação contra o Peixe - equipe a qual treinou no ano de 2017 - proferida pelo juiz Wildner Izzi Pancheri

Levir Culpi, Santos
imagem cameraLevir Culpi dirigiu o Santos em 2017 (Foto: Ivan Storti)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 17/02/2019
20:13
Atualizado em 18/02/2019
08:00

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Técnico do Santos em 2017, Levir Culpi ainda irá receber R$ 2.041.677,59 do clube. A decisão em sentença de liquidação - a qual o LANCE! teve acesso - foi proferida no fim da semana passada pelo juiz Wildner Izzi Pancheri, da 5ª Vara do Trabalho de Santos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2). Cabe recurso ao Peixe.

O magistrado determinou ainda "juros de mora a partir de 10.11.2017, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento", além de dar um prazo de 15 dias para o Santos efetuar o pagamento ou garantir a execução, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, pelo caso no TRT-2 ser de execução provisória.

Na inicial, Levir Culpi pediu R$ 4 milhões do Santos, sendo atendido parcialmente. Na condenação, o treinador - hoje no Atlético-MG - terá direito a saldo de salário de 28 dias, no importe de R$ 252.903,22, 5/12 de 13º salário (R$ 116.666,67), 5/12 de férias (R$ 116.666,67), e 1/3 de férias (R$ 38.888,89).

Levir Culpi ainda terá direito a FGTS sonegado; indenização de 40% sobre todo o fundo de garantia, depositado e devido, indenização de que trata o art. 479 (R$ 293.548,39), multa cominada no art. 477, § 8º, da CLT (R$ 280 mil), acréscimo de 50% de que cuida o art. 467 da CLT, e indenização prevista na cl. 12 do contrato de emprego (R$ 560 mil).

> Confira a seguir a íntegra da sentença de liquidação!

"Vistos.

Determino a utilização do índice IPCA-E, a contar de 25.mar.2015, para a atualização monetária do crédito exequendo, com espeque na decisão do C. TST em sede de embargos de declaração, proferida no processo 479-60.2011.5.04.0231, aos 20.mar.2017 (Pleno, v. m., Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 30.jun.2017).

Sendo assim, e considerando tratar-se de sentença líquida, FIXO o crédito exequendo em R$ 2.041.677,59, valor este correspondente ao principal, vigente em 31.1.2019 e atualizável até a data do efetivo pagamento, conforme cálculos elaborados pela Contadoria da Vara (Id nº 54be1d6).

Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Juros de mora a partir de 10.11.2017, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado nº 200 do TST).

Multa por embargos protelatórios fixada em sentença (Id nº 0e742e7 - Pág. 1), a cargo da reclamada e em favor do reclamante, no valor de R$ 44.927,11, atualizável a partir de 6.8.2018 (sem incidência de juros).

Custas processuais já recolhidas. A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento.

Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da sentença, observados os valores apontados no documento de Id nº 54be1d6 - Pág. 6 (contribuição previdenciária patronal R$ 80.735,58, contribuição previdenciária empregado R$ 642,34 e Imposto de Renda R$ 101.894,44).

Tratando-se de execução provisória, intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para que proceda ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, ou garanta a execução na forma do art. 880 da CLT, prosseguindo-se até a efetivação da penhora, em conformidade ao art. 899, caput, do mesmo diploma legal.

Cientifique-se a União.

Realizado o depósito do débito exequendo, ou garantida a execução com a penhora de bens, aguarde-se o retorno dos autos principais (proc. nº 1001773-17.2017.5.02.0445) do E. TRT
"

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