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Desembargador manda recursos sobre anulação da eleição do Vasco para Câmara que anulou a urna 7

Relator sorteado na 2ª instância do caso na 16ª Câmara Cível, Mauro Dickstein declinou competência na noite desta sexta a desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª TJRJ

A urna 7 é a responsável pela polêmica. Com ela, Eurico ganha. Sem ela, quem ganha é Brant. Veja galeria a seguir
J RICARDO / AGENCIA FREELANCER

Escrito por

A eleição do Vasco ganhou um novo capítulo no fim da noite desta sexta-feira. Desembargador relator sorteado na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para julgar em segunda instância a ação que em primeira instância, na 28ª Vara Cível, anulou em liminar pela juíza tabelar Glória Heloíza Lima da Silva o último pleito do clube, Mauro Dickstein decidiu declinar competência e mandou o caso para a 17ª Câmara Cível, com relatoria da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, por entender existir conexão já que a 17ª confirmou, no início do ano, a anulação da urna 7 - também em liminar. 

Dickstein julgou de uma vez só os três recursos que foram impetrados em segunda instância - pelo Vasco, pelo conselheiro interino José Manuel Blanco Pereira e pelo benemérito João Nóbrega -, que tentam derrubar a liminar que anulou a última eleição do clube e marcou nova para dezembro deste ano. O então relator não julgou mérito da liminar vigente - com isto, a anulação da eleição está mantida, por enquanto. Dentre as outras determinações da magistrada, Alexandre Campello segue como presidente do Vasco, de maneira interina, até a realização do novo pleito, além de deixar inaptos a votar e serem votados os subscritores da Chapa Azul.

Na decisão desta sexta-feira, o então relator destacou que "patente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que em sede recursal, notadamente porque a solução recorrida, de conteúdo mais amplo, tornaria prejudicado qualquer discussão anterior sobre a matéria, de forma que preventa para o julgamento dos recursos interpostos nos referidos processos a E. 17ª Câmara Cível". Ele lembrou ainda que a anulação da urna 7 está vigente por conta de liminar, com recursos ainda a serem julgados também pela desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, justificando reenviar o processo por prevenção.

Márcia Ferreira Alvarenga trabalha em segunda instância desde o fim do ano passado como relatora das ações julgadas em primeira instância pela juíza Maria Cecília Pinto Gonçalves, em todo o caso da urna 7, que ainda está vigente por liminar, sem julgamento do mérito - o que pode, em tese, mudar o rumo do caso. No dia 18 de dezembro de 2017, ao confirmar a anulação da urna 7, a desembargadora relatou "sérios indícios de que a maioria dos votantes não estaria apta a votar" na polêmica urna. Agora, com os três novos recursos sendo redistribuídos para a magistrada, espera-se uma decisão ao longo da próxima semana.

Em trecho da sua decisão da época, a desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga relatou que "de fato, apesar da atual administração ser a maior interessada na produção da prova referente à regularidade social dos 475 sócios votantes na urna 7, sequer apresentou qualquer comprovante de pagamento individual dos sócios gerais, para aquisição dos títulos patrimoniais, a fim de demonstrar que os mesmos estavam regularmente inscritos no quadro social do Clube, o que não seria difícil obter junto à empresa gerenciadora de seu banco de dados e cobrança. Muito pelo contrário, limitou-se a apresentar, tão somente, balancetes globais e algumas fichas de inscrição, não suficientes para espancar as dúvidas quanto à existência de eventual fraude a macular a eleição 'sub judice'".

> Confira a íntegra da decisão desta sexta-feira!

"De início, impõe-se, em questão de ordem, a aferição da competência deste E. órgão fracionário para apreciação e julgamento do recurso.

No caso em epígrafe, pretendem os agravantes a reforma do decisum que anulou as eleições realizadas pelo Club de Regatas Vasco da Gama, em Assembleia Geral do dia 07/11/2017 e, consequentemente, a deliberação posterior que do Conselho Deliberativo da instituição em 19/01/2018.

Conforme alegado nas razões recursais, encontra-se em curso perante o Juízo da 52ª Vara Cível o processo nº 0292398-81.2017.8.19.0001, envolvendo a mesma eleição, em que anulados tão somente os votos da Urna 7.

Em consulta a intranet verifica-se que referido processo (0292398-81.2017.8.19.0001), versa sobre produção antecipada de provas, distribuído em 14/11/2017 por dependência ao processo nº 0280264-22.2017.8.19.0001, em que se pretende a suspensão dos direitos de 691 sócios e o impedimento de que participassem da eleição do dia 07/11/2017, em que deferida parcialmente tutela de urgência, objeto dos Agravos de Instrumento nº 0063344-57.2017.8.19.0000, 0065156-37.2017.8.19.0000, distribuídos a E 17ª Câmara Cível, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargador Marcia Ferreira Alvarenga, pendentes de julgamento.

Aguardam também julgamento, os seguintes Agravos de Instrumento: i) AI nº
0070426-42.2017.8.19.0000, distribuído por prevenção àquela E. 17ª Câmara Cível, também contra a decisão proferida pelo Juízo da 52ª Vara Cível, rejeitando o pedido do ingresso dos sócios como assistentes, consignando que “Nos dois processos está em discussão a validade dos votos impugnados, pelo fato do Clube desportivo, representado pela atual administração, não ter apresentado as provas de regularidade dos pagamentos das mensalidades no período de 2015 a 2016. Convém assinalar que embora se tratem de 691 sócios impugnados, sendo 475 votantes, até o presente momento, não foram apresentados neste processo, no processo conexo, nos recursos, nenhum comprovante de pagamento individual, tendo a ré se limitado a apresentar balancetes globais, sem discriminação e apenas algumas fichas de inscrição, transferência de títulos patrimoniais e um recibo emitido pela secretaria do clube.”; ii) AI nº 0070995-43.2017.8.19.0000, em que questionada a competência da 52ª Vara Cível, em razão da existência de processo conexo de produção antecipada de prova, que supostamente tornou prevento o juízo da 17ª Vara Cível para o julgamento das causas afins, de modo a evitar decisões contraditórias.

Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 0001229-63.2018.8.19.0000 interposto
contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que declinou de sua competência em favor do Juízo da 52ª Vara Cível, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do Club de Regatas Vasco da Gama e outros, tendo como objeto a validade dos votos depositados na urna 7 (processo nº 0004697-32.2018.8.19.0001), restou igualmente distribuído a E. 17ª Câmara Cível, que afastou a prevenção da C. 12ª Câmara Cível ao concluir não guardar a matéria relação com a ação de produção antecipada de provas (processo n.º 0029673-40.2017.8.19.0001) e, consequentemente, com os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo magistrado condutor do referido processo.

Registre-se que, posteriormente, referido recurso (AI nº 0001229-
63.2018.8.19.0000) restou inadmitido, pela aplicação da pena de deserção, diante da inércia do então agravante no recolhimento das custas para a intimação dos agravados.

Apesar de manifesta identidade da causa de pedir remota (eleições da assembleia geral do Club de Regatas Vasco da Gama, realizada no dia 07/11/2017), bem como o vínculo de prejudicialidade entre as lides, não houve a reunião dos processos para julgamento conjunto na origem¸ questionando-se, inclusive a competência do Juízo a quo da 28ª Vara Cível para o conhecimento e julgamento da lide.

Todavia, patente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias,
ainda que em sede recursal, notadamente porque a solução recorrida, de conteúdo mais amplo, tornaria prejudicado qualquer discussão anterior sobre a matéria, de forma que preventa para o julgamento dos recursos interpostos nos referidos processos a E. 17ª Câmara Cível.

Registre-se que o novo CPC/15, forte na segurança jurídica e homogeneidade de soluções, autoriza a reunião dos processos, conexos, ou não, e ainda que ausentes a identidade de pedido ou causa de pedir, em razão do exame de relações jurídicas com vínculo de prejudicialidade entre si, por força do disposto no art. 55, § 3º, do CPC/15.

Cumpre ressaltar que, para a aplicação do dispositivo legal supramencionado,
sequer há necessidade de que os processos sejam conexos, sendo possível a adoção de tal providência quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do já citado art. 55, § 3º, do CPC/15.

Desse modo, considerando a existência de conexão por prejudicialidade das
demandas, nos Juízos de origem, encontrando-se os recursos anteriores pendentes de julgamento, impositivo o reconhecimento da prevenção da E. 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, diante da anterior distribuição dos Agravos de Instrumento nº 0063344-57.2017.8.19.0000, 0065156-37.2017.8.19.0000, 0070426-42.2017.8.19.0000, 0070995-43.2017.8.19.0000 e nº 0001229-63.2018.8.19.0000, cuja confirmação da solução conferida pelo Juízo de 1º grau, poderia torná-los, em tese, ao menos, parcialmente prejudicados.

Por tais fundamentos, declinando-se da competência, por prevenção, para a E.
17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com o retorno dos autos à E. 1ª Vice-Presidência para redistribuição e anotações pertinentes, nos termos do art. 932, VIII, da CPC/15, combinado com o art. 31, VIII, do RITJERJ.

MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator"

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