Jogador é obrigado a voltar aos treinos quando há autorização do Poder Público, diz especialista
Em entrevista ao LANCE!, Advogado Solon Tepedino analisou as consequências jurídicas da volta do futebol discutida pelos clubes do Brasil, em meio a pandemia do COVID-19
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No início do mês, uma declaração do presidente do Internacional afirmando que o jogador que quisesse voltar aos treinos e jogos durante a pandemia poderia pedir demissão causou polêmica no futebol brasileiro. Após a repercussão negativa, Medeiros se desculpou, mas destacou o fato do Colorado seguir todas as recomendações das órgãos de saúde locais. O LANCE!, ouviu o advogado trabalhista Solon Tepedino sobre a questão. Segundo ele, o aval das autoridades públicas é a chave para que os clubes não enfrentem problemas jurídicos.
– No Rio Grande do Sul, as estatísticas com os infectados e óbitos estão bem abaixo de outros estados, então lá foi permitida uma volta segura. Tudo depende da localização e da autorização das autoridades competentes. O clube não pode voltar às atividades sem esse aval. O presidente do Inter se sentiu confortável para dar aquela declaração, que na minha opinião fugiu um pouco da razoabilidade, porque o governo estadual liberou a volta aos treinos. O clube pode sim demitir o jogador por justa causa, caso ele se recuse a voltar quando o poder público autoriza esse retorno – explicou Tepedino.
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COVID-19 como doença ocupacional
Um outro tema que vem sendo estudado por dirigentes é a possibilidade de o contágio por COVID-19 dos atletas ser considerado doença ocupacional. A questão foi levantada pelo presidente do Fluminense, Mário Bittencourt, na última segunda-feira. O mandatário tricolor acredita que o clube pode atrair para si o ônus trabalhista nos casos em que realiza os testes, os jogadores têm resultado negativo e depois acabam se contaminando durante as atividades.
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou os artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927 e tornou mais fácil para os empregados a comprovação da doença. O especialista, no entanto, vê com mais cautela a concretização dessa possibilidade na prática
– Essa decisão do STF, por si só, não é absoluta. Não basta o empregado estar contaminado com o coronavírus. No caso dos jogadores de futebol, se o clube estiver adotando todas as medidas de segurança necessárias, com equipamentos de proteção adequados, por si só não caracteriza acidente de trabalho. Tem que haver uma comprovação de que ele foi exposto ao risco. O jogador pode ter adquirido a doença por outros familiares, indo ao supermercado ou em outra situação. A decisão do STF é um facilitador de uma reparação ao empregado, mas não é absoluta. É preciso existir um nexo de causalidade que comprove que a doença foi adquirida no trabalho – finalizou.
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