Vice-presidente do STJD rejeita ‘Mandado de Garantia’ e mantém público para Flamengo x Grêmio
José Perdiz de Jesus arquivou o Mandado enviado pelo Tricolor, solicitando que o Rubro-Negro não pudesse colocar torcedores no Maracanã na partida pela Copa do Brasil
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O Flamengo terá a presença do torcedor na noite desta quarta-feira, na partida contra o Grêmio, no jogo de volta das quartas de final da Copa do Brasil, no Maracanã. O vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, recusou um "Mandado de Garantia" realizado pelo Tricolor, que pedia uma partida sem torcedores logo mais.
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O Tricolor não concorda com a presença de torcedores no Maracanã porque o jogo de ida, disputado na Arena do Grêmio, teve portões fechados. O clube gaúcho tentou derrubar a liminar que permitiu a entrada de fãs no Maracanã, mas não conseguiu.
Em comunicado divulgado na tarde desta quarta-feira, José Perdiz de Jesus explicou os motivos pela recusa e, consequentemente, a continuação da presença de público no Flamengo x Grêmio.
COMUNICADO DE JOSÉ PERDIZ DE JESUS:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”
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