Governo aumenta fiscalização sobre transações feitas por agentes de atletas e artistas: entenda a questão
Agentes deverão se registrar em órgão público e reportar detalhes de todas as negociações que fizerem. Norma entra em vigor em menos de 90 dias
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Em março de 1998, o governo federal editou a Lei nº 9.613, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O COAF, como ficou conhecido o órgão, tem jurisdição em todo o território nacional e foi instituído com a finalidade de lutar contra o crime de lavagem de dinheiro.
Este órgão de inteligência financeira, cujas atribuições são eminentemente fiscalizatórias, deve atuar em conjunto com outros órgãos do Poder Público, fornecendo informações e dados de operações consideradas suspeitas, que possam deflagrar a ocorrência de crime tendente a ocultar bens, direitos e valores de origem ilícita.
Para tornar mais eficiente o controle e o combate ao crime, o governo federal resolveu contar com a contribuição do setor privado e, assim, relacionou uma série de pessoas, físicas e jurídicas, que passaram a ter o dever de reportar ao COAF transações que apresentassem indícios de ilegalidade.
Dentre os obrigados a cooperar com o Poder Público estão as instituições financeiras, as bolsas de valores e mercadorias, seguradoras e entidades de previdência complementar, administradoras de cartão de crédito, empresas que comercializam joias, objetos de arte, antiguidades e bens de luxo em geral, além dos agentes de atletas e de artistas, dentre outros.
No entanto, para a implementação do disposto na Lei nº 9.613/1998, é preciso a edição de normas regulamentadoras. Tais normas já foram instituídas para as instituições financeiras, para as empresas de fomento comercial (factoring), para os comerciantes de bens de luxo e de alto valor, para as pessoas do setor de joias, pedras e metais preciosos, e para as administradoras de cartões de créditos, que hoje são obrigadas a se cadastrar junto ao COAF e a reportar detalhes de todas as transações que realizam, identificando as partes envolvidas, beneficiários e valores.
Apesar de apontados na Lei nº 9.613/1998 como pessoas sujeitas ao mecanismo de controle implementado pelo Governo federal, até o momento os agentes de atletas e artistas estavam desobrigados de contribuir com a fiscalização devido à inexistência de norma regulamentadora.
Essa situação acaba de mudar. No dia 9 de maio de 2018, foi publicada a Resolução COAF nº 30, que concedeu o prazo de 90 dias para que todos os agentes de atletas e artistas se registrem perante o órgão.
Seja a atuação do agente diretamente na pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica, o registro deve ser feito no Sistema do COAF – o SISCOAF – de modo que ele seja perfeitamente identificado.
Não só isso. O agente também deverá identificar seus clientes, responsabilizando-se por manter seus cadastros atualizados. E, para as transações ocorridas a partir de 7.8.2018, quando entra vigor a Resolução COAF nº 30/2018, devem ser registradas no sistema informações sobre clientes, clubes, atletas, artistas e todos os envolvidos que com a negociação.
Os agentes ficarão responsáveis por descrever a transação especificando os serviços por eles prestados, apontar os valores envolvidos, formas e meios de pagamento. E suas responsabilidades vão mais além. Os agentes, que já tinham a obrigação de comunicar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre transações que envolvessem o pagamento ou o recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$30 mil (ou equivalente em outra moeda), também passam a ter o dever de informar ao COAF sobre a ocorrência dessas operações e, ainda, de apontar qualquer indício de crime de ocultação de bens, direitos ou valores.
O fornecimento desses dados mostra a disposição do Ministério da Fazenda em combater o crime de lavagem de dinheiro, a fim de tornar o meio artístico e, especialmente o esportivo, um ambiente de negócios mais transparentes.
Essa reação surge em meio ao crescimento vertiginoso dos valores envolvidos nas transferências de jogadores brasileiros para clubes brasileiros e do exterior, e aos seguidos escândalos de corrupção verificados na política e em diversos setores da economia nacional.
A disposição do governo federal em tornar essas medidas eficazes é grande, e fica bastante clara a partir das punições que são impostas aos agentes que não observarem as exigências contidas na Resolução COAF nº 30/2018.
O descumprimento das exigências pode levar a aplicação de penas que vão de uma simples advertência, à imposição de multas de até R$ 20 milhões ao agente, à suspensão ou mesmo à cassação da sua autorização para o exercício da atividade.
Por isso, em que pesem serem questionáveis algumas exigências trazidas pela Resolução nº 30/2018, devido às sérias implicações que a sua não observância pode trazer para os agentes, é extremamente recomendável que se apressem, a fim de providenciar sua regularização perante o COAF até o dia 7.8.2018.
*Rafael Marchetti Marcondes é professor de Direito Tributário na EPD e no IBET, Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pela FGV/SP e advogado e consultor no escritório Pinheiro Neto
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