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COB permite apenas uma reeleição de presidente e gestores desde 2014

Parecer jurídico contratado pelo comitê cita apenas estatuto que passou a vigorar em 2017

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Paulo Wanderley Teixeira tenta um novo mandato à frente do COB (Foto: Alex Ferro/COB)

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Apesar de ter sido alterado em 2017, o Estatuto do Comitê Olímpico do Brasil (COB) já estabelecia mandatos de, no máximo, oito anos para seus gestores eleitos desde fevereiro de 2014. É o que mostra o documento registrado à época pelo próprio COB junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro (RCPJ-RJ), ao qual o Lance! teve acesso.

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“A Presidência, composta pelo presidente e vice-presidente, eleitos pela Assembleia nos termos do artigo 18, inciso II, terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução, a iniciar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo incompatível o exercício cumulativo do cargo com outro de direção de entidade nacional de administração do desporto”, diz o artigo 24 daquele estatuto, que passou a vigorar em 18 de fevereiro de 2014.

À época, o COB convocara sua Assembleia Geral justamente com o intuito de alterar seu estatuto “em atendimento à Lei Federal nº 12.868/2013”, como dizia a ordem do dia. Aquela lei, por sua vez, havia alterado a Lei Pelé e estabelecido que recursos federais só poderiam ser repassados a entidades esportivas cujos dirigentes tivessem mandatos de quatro anos, com possibilidade de uma única reeleição.

O limite no tempo de mandato está no centro de uma polêmica envolvendo o COB, que terá eleição em 3 de outubro. O atual presidente, Paulo Wanderley Teixeira, está no cargo desde 2017 e inscreveu chapa em busca da reeleição. Se for o escolhido no pleito, ele poderá completar 11 anos à frente do comitê.

Paulo Wanderley considera que tem direito a concorrer novamente, sob o argumento de que ele esteve à frente do COB inicialmente para um mandato tampão, e não como dirigente eleito. Isso porque o atual presidente assumiu em 2017, após a renúncia de Carlos Arthur Nuzman. Na ocasião, Wanderley era o vice-presidente eleito e primeiro na linha sucessória.

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Trecho do estatuto do COB que vigorou a partir de fevereiro de 2014 (Reprodução/Lance!)

Parecer jurídico cita apenas mudança de estatuto de 2017

O fato de o antigo estatuto já prever limite de reeleição aos gestores eleitos ganha importância porque, semana passada, o comitê publicou um parecer contratado pelo seu departamento jurídico, que afirma que a candidatura de Paulo Wanderley é legítima, entre outras razões, porque “não havia limitação às reconduções à época que assumiu a gestão 2017/2020”. O atual estatuto do COB passou a vigorar depois que Paulo Wanderley assumiu pela primeira vez.

Contudo, a Assembleia Geral do comitê havia limitado as reconduções ainda em 2014, mais de três anos antes de Wanderley assumir o cargo. À época, o próprio dirigente participara da reunião, como consta na ata do encontro, já que ele presidia a Confederação Brasileira de Judô (CBJ) e, portanto, tinha cadeira na assembleia.

Na sexta-feira (20), o parecer jurídico contratado pelo COB foi alvo de manifestação do Conselho de Ética da entidade (CECOB). Em ofício enviado ao diretor-geral do comitê, Rogério Sampaio, o CECOB apontou “aparente conflito de interesse”, uma vez que a análise foi encomendada pela atual gestão, cujo presidente tenta se reeleger.

Em nota ao Lance!, o COB informou que "o parecer em questão foi encomendado para responder a uma solicitação da Comissão de Atletas endereçada ao presidente do Comitê Olímpico do Brasil", e que, por isso, o comitê "solicitou o parecer a um jurista independente".

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