Após ofício da Wada, Alecsandro é liberado para voltar a jogar
FPF recebe nesta sexta parecer da Agência Mundial Antidoping sobre reviravolta no caso do centroavante, e TJD-SP concede efeito suspensivo. Atacante pode voltar a ser usado
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Alecsandro está livre para voltar a jogar no Palmeiras. O TJD-SP concedeu no fim da tarde desta sexta-feira o efeito suspensivo para o jogador, que havia sido punido depois de ser pego no exame antidoping a princípio por uso de anabolizantes. Após um novo teste em Los Angeles, o atacante foi inocentado da acusação - ele havia sido suspenso por dois anos.
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Desde o gancho, no dia 1º de agosto, o centroavante não tem nem treinado na Academia de Futebol. O laboratório nos Estados Unidos havia na prova e contraprova de seu exame confirmado a presença da substância anabolizante Andarine. Só que a Wada, Agência Mundial Antidoping, acatou a defesa do jogador de que a substância apareceu como consequência do uso de uma loção capilar com flutamida. Por isso, não é considerado doping.
"O Comitê científico da Wada reconheceu que a presença do metabólito da substância proibida Andarine na amostra do jogador seja a consequência do uso, pelo jogador, da loção contendo flutamida. Considerou, ainda, que na fase atual do conhecimento científico, o Jogador não deve ser considerado como tendo cometido uma violação da regra antidoping", diz a nota emitida pela FPF.
'Ficamos felizes de vermos a inocência. E aí? Quem paga o prejuízo dele? Quanto tempo ficou sem dormir, pensando, sendo inocente como está sendo mostrado agora. Estamos de braços abertos para ele nos ajudar', diz Cuca
Nesta sexta-feira, a Wada avisou à Federação Paulista de Futebol desta reconsideração e, após pedido da defesa de Alecsandro, o TJD-SP concedeu efeito suspensivo. Assim, o centroavante está temporariamente livre para voltar a atuar pelo Verdão.
Ainda não se sabe quais serão os próximos passos do caso. Os procedimentos futuros serão discutidos na próxima segunda-feira, quando os membros da bancada do TJD-SP se reunirão na capital para debater se haverá um novo julgamento ou se acatam a pena.
Alecsandro foi flagrado no exame antidoping realizado após partida contra o Corinthians, em abril, no Campeonato Paulista.
CONFIRA A NOTA DA FPF NA ÍNTEGRA:
A Comissão de Controle de Doping da Federação Paulista de Futebol, informa que nesta data, recebeu após questionamento junto à Agência Mundial Antidoping – WADA, e ao OLYMPIC ANALYTICAL LABORATORY – UCLA, um ofício denominado “Caso 0960 / 2016 – Sr. Alecsandro Barbosa Felisbino”.
Extraindo-se dos documentos técnicos, a Amostra A e B 3982601, pertencente ao jogador Alecsandro Barbosa Felisbino, da Sociedade Esportiva Palmeiras, contém a substância O-dephenylandarine.
Entende-se, definitivamente, que o OLYMPIC ANALYTICAL LABORATORY – UCLA realizou com competência a análise laboratorial, utilizando-se do perfil amplo, de substâncias proibidas pela Agência Mundial Antidoping – WADA.
O Comitê científico da WADA reconheceu que a presença do metabólito da substância proibida Andarine na amostra do jogador seja a consequência do uso, pelo jogador, da loção contendo flutamida. Considerou, ainda, que na fase atual do conhecimento científico, o Jogador não deve ser considerado como tendo cometido uma violação da regra antidoping.
Há de se considerar que este é o primeiro caso relatado no mundo com esta interação metabólica em seres humanos.
Em prosseguimento ao caso, a Comissão de Controle de Doping da Federação Paulista de Futebol, de imediato, notificará todos os órgãos competentes.
LEIA O PARECER DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL
Nesta data faço a juntada de pedido de Efeito Suspensivo, formulado pelo atleta Alecsandro Barbosa Felisbino,da SE.Palmeiras, da suspensão de 2 anos, aplicada pela E.2ª Comissão Disciplinar, por infração ao art.10.3.1 do Código Mundial Antidopagem e artigo 191.1 “a” do Regulamento Antidoping da FIFA.
São Paulo, 09 de setembro de 2016.
Carlos Roberto Fernandes Silva
Secretário
DESPACHO
1 – Tendo em vista os documentos trazidos à colação, o pedido formulado pelo atleta, encontra respaldo tanto no preceito do art. 147-A, como também do artigo 147-B-I, ambos do CBJD.
2 – Diante do exposto, concedo o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando os efeitos da penalidade de suspensão anteriormente aplicada, até o julgamento do processo pelo E.Tribunal Pleno.
3 – Publique-se, dando ciência ao atleta, a agremiação e ao Depto. de Competições da Federação Paulista de Futebol.
4 – Vista ao douto Procurador Geral para sua manifestação no prazo legal.
São Paulo, 09 de setembro de 2016.
Antonio Assunção de Olim
Presidente
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