Caso HD: acórdão publicado critica ‘excentricidades’ da eleição do Vasco
Documento do julgamento do Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é publicado no dia seguinte da votação. Relator faz críticas às polêmicas existentes
No fim da manhã desta terça-feira foi publicado o acórdão do julgamento no Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do conflito de jurisdição do caso do HD do Vasco - foi julgado na última segunda-feira e por unanimidade decidido que o disco pode ser periciado pelo Juizado Especial do Torcedor. O acórdão, assinado pelo relator desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, critica "costumeiras excentricidades" que seriam praticadas na eleição do Vasco.
Além do resumo e da aprovação por unanimidade, o acórdão destaca que o Juizado Especial do Torcedor determinou quebra de sigilo do HD após pedido da Delegacia de Defraudações para apuração de crimes. O detalhe fica por conta de o HD na época ter sido encaminhado para a Delegacia para cumprimento da ordem de quebra de sigilo de dados no inquérito. Lembra ainda que o interessado Vasco pediu redistribuição do conflito pra sair da relatoria do desembargador Gabriel Zefiro e ir ao desembargador Reinaldo Filho. Clube defendeu que o HD foi declarado prova ilícita na área cível e que isso contaminaria a perícia criminal.
O relator durante o voto no acórdão recorreu ao ditado “cada macaco no seu galho” para defender que a área cível não pode querer "mandar" na área criminal e vice-versa na questão de provas. E encerrou o documento classificando as eleições do Vasco com "costumeiras excentricidades" para justificar não se estranhar com o pedido do juiz criminal para investigar o caso e periciar o disco. O pleito cruz-maltino, em suas últimas edições, recorreu a diversas polêmicas que pararam nas esferas judiciais.
> Confira abaixo a íntegra do relatório do acórdão:
"Trata-se de conflito de competência positivo suscitado pelo Juízo do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos da Comarca da Capital em face da Eg. 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O juízo suscitante afirma que deferiu pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados de disco rígido - HD – ao apreciar representação da autoridade policial da Delegacia de Defraudações, HD esse, no qual se encontram, em tese, os dados cadastrais de todos os sócios do Clube de Regatas Vasco da Gama, visando apurar suposta prática de crimes de associação criminosa, estelionato e falsidade ideológica.
Acrescenta que, no momento da arrecadação, o aludido HD já se encontrava apreendido pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, por força de decisão proferida em sede de ação de produção antecipada de prova (processo cível n° 0029673-40.2017.8.19.0001), ajuizada por Renato Cícero Freire de Brito Neto em face do Clube de Regatas Vasco da Gama, visando assegurar a transparência do procedimento de eleição dos membros do Conselho Deliberativo do referido clube.
Narra ainda que contra a ordem de busca e apreensão proferida pelo juízo da mencionada 17ª Vara Cível foi impetrado o mandado de segurança n° 0044807-13.2017.8.19.0000, distribuído para o juízo ora suscitado, a 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem e decretou a nulidade da diligência, determinada nos autos do processo cível (29673-40.2017.8.19.0001).
O juízo suscitante ainda afirma que, para evitar qualquer embaraço ao cumprimento da ordem do juízo suscitado, foi determinado que a apreensão do HD fosse cumprida imediatamente após a sua entrega pelo juízo da 17ª Vara Cível aos advogados do Clube de Regatas Vasco da Gama. Assim, acrescenta que, em 29/01/2018, a apreensão determinada pelo juízo suscitante foi cumprida e o HD, encaminhado à Delegacia de Defraudações para cumprimento da quebra de sigilo de dados.
No mesmo dia, esclarece o suscitante que o juízo suscitado proferiu nova ordem, no bojo do mandado de segurança, determinando a expedição de ofício ao Instituto Carlos Éboli para se abster de realizar qualquer ato pericial sobre o referido HD, ordenando ainda o seu encaminhamento à Secretaria daquela Câmara, para lá ser acautelado.
Nesse contexto, sustenta o juízo suscitante que a última decisão proferida pelo suscitado ofenderia a autoridade da sua decisão, uma vez que, à luz do disposto no artigo 506 do CPC, os efeitos da decisão limitar-se-iam às partes do processo em que foi proferida, além de haver absoluta independência entre as esferas cível e criminal, consoante fls. 2/17.
Às fls. 135/54, o interessado Clube de Regatas Vasco da Gama pede a redistribuição do presente conflito ao Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, porque seria prevento, segundo entende, ante a prévia distribuição do mandado de segurança n° 0003399-08.2018.8.19.0000, impetrado por Renato Cícero Freire de Brito Neto, contra a decisão da 12ª Câmara Cível no mandado de segurança n° 0044807-13.2017.8.19.0000, que teria dado origem ao
presente conflito.
Decisão deste órgão jurisdicional, proferida em caráter liminar, às fls. 159/61, definindo o juízo suscitante como o responsável pela higidez do HD até o julgamento pelo órgão colegiado. Indeferiu-se ainda o pleito do Clube de Regatas Vasco da Gama, de fls. 135/54.
Informações do juízo suscitante, às fls. 170/215, nas quais afirma, em síntese, que a presente situação versaria sobre mandado de segurança, de modo que incidiria o artigo 26 da Lei n° 1.079/50 que define como crime de desobediência o descumprimento de decisões judiciais nele proferidas. Após, explica as razões pelas quais entendeu haver nulidade da ordem de busca e apreensão autorizada pelo juízo da 17ª Vara Cível.
Embargos de declaração do interessado Clube Vasco da Gama, às fls. 218/20, alegando omissão da decisão que deixou de reconhecer a alegada prevenção do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para “remeter os presentes autos ao Exmo. Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, face a flagrante prevenção e, ultrapassada esta questão, reconhecer a obscuridade da decisão já que não há qualquer conflito de competência, porque uma prova declarada ilícita e nula pelo vício na forma da sua apreensão, contamina até mesmo eventual perícia criminal.”
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 221/6 no sentido do não conhecimento do conflito ou, sendo conhecido, pela declaração de competência do juízo suscitante para instruir e decidir a medida cautelar de busca e apreensão provocada pela autoridade policial.
Retificação das informações do juízo suscitado, às fls. 229/30, apenas para retirar o adjetivo “derrotado” ao se referir ao candidato Renato Cícero Freire de Brito Neto, uma vez que tal adjetivação não corresponde à verdade"
> Confira a seguir a íntegra do voto:
"A decisão liminar esgota os argumentos necessários e suficientes para o julgamento desse invulgar incidente.
Há duas jurisdições em andamento: uma de índole cível e outra de caráter criminal. As duas não se confundem, não se interligam, são independentes. As decisões acerca do conteúdo probatório de uma delas não afetam a outra. Como diz o adágio popular: “cada macaco no seu galho”.
Quanto à pertinência do incidente proposto pelo juiz criminal, certamente é incomum, mas diante das costumeiras excentricidades a envolver eleições no Clube de Regatas Vasco da Gama, nada há a estranhar. Na verdade, o juiz de primeiro grau buscou preservar sua jurisdição pelo meio processual que tinha à mão. O “conflito de jurisdição” assemelha-se a um conflito de competência, e como tal deve ser tratado e admitido.
Em última análise, o que o juiz criminal pretende é a declaração de que é o competente para produzir e analisar a prova indispensável ao exercício de sua jurisdição. Nada mais óbvio.
Desta forma, admito e dou procedência ao presente conflito para declarar que o juízo suscitante tem competência para produzir a prova pericial que pretende, analisar o seu conteúdo e decidir consoante os princípios processuais adequados"