O Vasco foi condenado a pagar R$ 1 milhão a Rafael Marques. A decisão é da juíza Andrea Galvão Rocha Detoni, da 7ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), proferida na noite desta terça-feira. O zagueiro defendeu o Cruz-Maltino até 2017. Todos os pedidos de Rafael Marques foram acolhidos na sentença. Cabe recurso.
O valor da condenação é referente a salários de outubro a dezembro de 2017, férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário de 2017, indenização substitutiva dos valores referentes ao FGTS atrelados a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
> Confira a seguir a íntegra da decisão!
"I - RELATÓRIO
RAFAEL MARQUES PINTO ajuizou reclamação trabalhista em 02/02/2018, em face de CLUBE REGATAS VASCO DA GAMA, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na petição inicial (ID. f56c3b3). Atribuiu à causa o valor de R$1.019.479,97, oportunidade em que colacionou documentos.
Foi apresentada defesa eletrônica de ID. f3ebdf5 com documentos, dos quais o reclamante manifestou-se no ID. 5df0c9b.
Na audiência de ID. c5c7180 foi colhido o depoimento pessoal do reclamante.
Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se a instrução, com razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
É incontroverso nos autos que o reclamante e o reclamado celebraram contrato especial de trabalho desportivo, com prazo determinado, do lapso temporal que se estende de 04/07/2016 até 31/12/2017, com a previsão de que o obreiro desempenhasse a função de atleta profissional de futebol.
Inicialmente foi previsto o salário mensal de R$90.000,00 (noventa mil reais), sendo que a partir de 01/07/2017 esse valor passaria para R$100.000,00 (cem mil reais).
Pleiteia o reclamante o pagamento dos salários de outubro e novembro de 2017, férias 2016/2017 mais 1/3, sob a alegação de que não foram pagos. Requer, ainda, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: salário de dezembro de 2017, 13º salário de 2017 e férias proporcionais mais 1/3.
A reclamada confessa que são devidos os salários de outubro e novembro de 2017, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Aduziu que o reclamante gozou as férias em dezembro de 2017, em razão do recesso do futebol brasileiro, não sendo o referido salário devido ao seu ver, sob pena de bis in idem.
Nos termos do artigo 28, §4º, V, da Lei 9615/98, as férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias dos atletas são coincidentes com o recesso das atividades desportivas.
No caso em tela, o documento de ID. a2f6873 (aviso de férias do ano de 2017, com informação de gozo de férias de 02/12 a 31/12/2017) não contém a assinatura do reclamante e, além disso, foi emitido no dia 15/08/2018.
Além disso, ao compulsar a rede mundial de computadores, verifico que o Vasco jogou com o time Ponte Preta no dia 03/12/2017. Logo, verifico que a reclamada não se desincumbiu do sue ônus de provar que o reclamante gozou as referidas férias.
Destaco que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que o obreiro tenha usufruído qualquer período de férias. Assim, diante de tal constatação e diante da confissão real do reclamado de ausência de pagamento dos salários de outubro e novembro de 2017, assim como como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, condeno o reclamado a pagar:
- salários de outubro a dezembro de 2017;
-férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017;
-férias proporcionais mais 1/3;
-13º salário de 2017.
FGTS
O extrato da conta vinculada obreira (Id. 115da9) revela que não foram pagos os depósitos a partir de março de 2017. Assim, condeno o reclamado a pagar em forma de indenização substitutiva os valores referentes ao FGTS a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista.
Autorizo, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do obreiro.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Restou incontroverso que o reclamado não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo preceituado no artigo 477 Celetista, sendo devido o pagamento da multa prevista no referido artigo.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Diante da ausência de controvérsia, julgo procedente o pedido de multa constante do artigo 467 da CLT, a ser aplicada sobre as parcelas referentes a: férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário de 2017.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, da CLT.
De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, os honorários de sucumbência serão devidos inclusive para o advogado que atue em causa própria, nas ações contra a Fazenda Pública, nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato da sua categoria.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, condeno a parte reclamada a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no montante equivalente a 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante).
Portanto, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante é de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a partir do descumprimento de cada obrigação, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91. Além disso, será calculada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme artigo 459, caput e parágrafo 1º da CLT. No mesmo sentido a Súmula 381 do C. TST.
De acordo com o artigo 883 da CLT, os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a ação trabalhista, e será calculada no valor de 1% ao mês.
Nas condenações de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser contada da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. No mesmo sentido a Súmula 439 do TST.
Os juros de mora incidem sobre a importância principal da condenação já corrigida monetariamente, bem como os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, tudo na forma das Súmulas 200 e 211 do TST.
IMPOSTO DE RENDA
Imposto de renda a ser recolhido na forma da Súmula 368, item II do C. TST, observando-se as OJ's 363 e 400 da SDI-1 e a IN 1127 da RFB.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Quanto às contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes da presente sentença, em atenção ao art. 832, §3º da CLT, incidirão sobre as parcelas salariais, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, mês a mês, observado o teto de contribuição e o disposto na súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1 do TST. O recolhimento deve ocorrer na época própria, observando-se disposto no art. 276 do Dec. 3.048/99.
Por fim, destaco que não incidirá imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST.
III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RAFAEL MARQUES PINTO em face de CLUBE REGATAS VASCO DA GAMA, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte ré ao pagamento de:
-salários de outubro a dezembro de 2017;
-férias mais 1/3 referente ao período aquisitivo de 2016/2017;
-férias proporcionais mais 1/3;
-13º salário de 2017;
-indenização substitutiva dos valores referentes ao FGTS atrelados a partir de março de 2017 até o fim do vínculo trabalhista;
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra.
Autorizo, desde já, que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque dos valores já depositados na conta vinculada do obreiro.
Condeno o reclamado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.
Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito.
Custas de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$1.000.000,00, nos termos do art. 789, III, da CLT.
Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do NCPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO, 30 de Abril de 2019
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
Juiz do Trabalho Substituto"