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Botafogo é condenado a pagar dívida milionária a Zé Ricardo

Técnico do clube por oito meses entre os anos de 2018 e 2019 teve sentença favorável no processo contra o Alvinegro pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

Zé Ricardo - Botafogo
imagem cameraZé Ricardo conquistou vitória na Justiça contra o Botafogo (Foto: Vítor Silva/SSPress/Botafogo)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 31/01/2020
19:00
Atualizado em 31/01/2020
19:15

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No fim da tarde desta sexta-feira, o Botafogo foi condenado a pagar uma dívida de R$ 1.423.052,10 ao técnico Zé Ricardo, que ficou em General Severiano por oito meses, entre os anos de 2018 e 2019. A decisão foi assinada pelo juiz Marcos Dias de Castro, da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1). O LANCE! teve acesso aos autos do processo. Cabe recurso.

O magistrado deu oito dias para o Botafogo efetuar o pagamento ao ex-treinador do clube. Zé Ricardo terá que receber os atrasados referentes ao saldo de salário de 12 dias de abril/2019, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, multa contratual indenizatória de R$ 510 mil, FGTS sobre décimo terceiro salário pago na rescisão e sobre saldo de salário, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 170 mil, além de multa do artigo 467 da CLT.

Apenas um pedido de Zé Ricardo foi indeferido pelo juiz: incidência da multa sobre as diferenças de FGTS. O magistrado alegou que "tal parcela não configura verba rescisória típica". Para negar praticamente todos os argumentos levantados pelo Botafogo na defesa nos autos, o juiz lembrou que o clube sustentou "a validade do Instrumento Particular de Rescisão de Contrato de Trabalho", fazendo ficar incontroverso que o técnico faz jus aos depósitos apontados.

> Confira a seguir o disposto da sentença!

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS a satisfazer ao autor JOSE RICARDO MANNARINO, em oito dias, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, no montante apurado em liquidação de sentença conforme planilha de id. 86665fb dos presentes autos, que integra a presente decisão, observando-se os parâmetros da motivação.

Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.

Juros e correção monetária na forma da OJ 400 da SDI-1 do c. TST e da Súmula 381 do c. TST, aplicando-se o IPCA-E para correção do débito trabalhista.

Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação:

- natureza salarial: saldo de salário e 13º salário.

- natureza indenizatória: todas as demais rubricas integrantes da condenação.

Retenção fiscal e previdenciária na forma das Súmulas 368 e 454 do TST e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho.

Custas pelo réu de R$ 24.404,24, calculadas sobre o valor da condenação apurado em planilha de ID. 86665fb no total de R$ 1.423.052,1, na forma do art. 789, I, da CLT.

Intimem-se as partes.

RIO DE JANEIRO, 31 de Janeiro de 2020

MARCOS DIAS DE CASTRO
Juiz do Trabalho Titular
"

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