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Recurso é aceito e bloqueio milionário nas contas do Botafogo é suspenso

Clube havia sofrido bloqueio de R$ 2.831.214,28 a favor da "Hefesto Consultoria e Projetos Ltda", no último dia 22. Em 2ª instância, desembargadora concedeu o efeito suspensivo

Nelson Mufarrej - Botafogo
imagem cameraNelson Mufarrej é o presidente do Botafogo (Foto: Vítor Silva/SSPress/Botafogo)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 31/05/2019
18:59
Atualizado em 31/05/2019
19:14

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O Botafogo teve uma vitória na Justiça. Na noite desta sexta-feira, um recurso do clube foi aceito e, consequentemente, efeito suspensivo foi concedido contra o bloqueio nas contas alvinegras de R$ 2.831.214,28 a favor da "Hefesto Consultoria e Projetos Ltda", então proferido em primeira instância no último dia 22. A decisão foi da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, relatora sorteada para julgar o caso em segunda instância na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Esta cobrança contra o Botafogo ocorre neste valor representativo pelo percentual de 15% oriundo de “instrumento particular de cessão de direitos econômicos e participação sobre valores advindos de negociação futura de atleta profissional de futebol”, considerando a venda do jogador Igor Rabello ao Atlético-MG (cessão de 70% dos direitos econômicos), pelo valor de R$ 13 milhões, em janeiro deste ano. O Botafogo alegou que a então decisão inicial configura medida desproporcional, o que foi acolhido pela magistrada.

> Confira a seguir a íntegra da decisão!

"Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Contudo, na forma dos arts. 995 c/c 1.019, I, ambos do CPC/15, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.

Trata-se, os autos de origem, de ação monitória proposta pelo agravado, por via da qual busca o crédito atualizado de R$2.831.214,28 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), representativo do percentual de 15% oriundo de “instrumento particular de cessão de direitos econômicos e participação sobre valores advindos de negociação futura de atleta profissional de futebol”, considerando a venda do jogador Igor Rabello da Costa ao Clube Atlético Mineiro (cessão de 70% dos direitos econômicos), pelo valor de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).

Na decisão de origem, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar o arresto do valor total pretendido, a partir dos créditos provenientes dos “contratos de captação, fixação, exibição e transmissão em televisão aberta, fechada, internet, payperview, vendas internacionais e telefonia dos bsons e imagens das partidas realizadas nos campeonatos em que o agravante participa, bem como dos contratos de licença de uso da marca de material esportivo, incluindo royalties sobre venda de uniformes e prêmios por conquistas de título ou classificação em competições, prêmios, vantagens ou benefícios concedidos em decorrência das participações organizadas e dirigidas pelas entidades de futebol esportivo nacionais e internacionais” (fls. 215/216 dos autos de origem).

Assim fundamentou o juízo de origem:

“No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano” (fls. 225).

Ocorre que a parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, demonstra a probabilidade de provimento de seu recurso, porque o bloqueio cautelar da integralidade dos valores, initio litis, configura medida desproporcional.

Isso porque, a par da aparente carência de fundamentação adequada da decisão recorrida (art. 489, §1º I e III do CPC), (i) a parte autora, na ação monitória, não demonstra que o réu busca furtar-se de sua localização, dilapidar seus bens ou que está em risco iminente de insolvência total; e (ii) as regras da experiência comum permitem concluir que um clube de futebol de expressão, como é o agravante, mesmo “superendividado”, possui garantia de fonte de receita corrente e regular durante alguns anos, seja ela advinda dos contratos de TV, da venda de outros jogadores ou da exploração de seus jogos ou de sua marca, que podem ser objeto de execução futura, caso o agravado obtenha julgamento favorável.

Logo, não há risco evidente e iminente de que o agravado possa ter uma futura execução frustrada nos autos da ação monitória, porque a probabilidade atual é a de que o agravante disponha de ativo passível para a futura penhora, no momento oportuno.

O risco de dano grave também está presente a favor do agravante, no sentido de que o bloqueio total dos valores, antes mesmo de abrir o contraditório na ação monitória, pode inviabilizar compromissos essenciais ao funcionamento do clube, especialmente aqueles de caráter trabalhista (pagamento de salário, direitos de imagem, etc.)

Por fim, tal medida é plenamente reversível, podendo a qualquer momento ser restaurada a ordem de arresto integral, caso as circunstâncias probatórias se alterem, ao ponto de restarem presentes os requisitos para a tutela de urgência cautelar.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a ordem de arresto, até a decisão final deste recurso.

À agravada.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019

MARCIA FERREIRA ALVARENGA
DESEMBARGADORA RELATORA
"

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