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Advogado da Academia L! vê chance de extradição de Del Nero e Teixeira

Leven Siano lembra que já há um tratado com os EUA acordado em 1961 e que, embora a  Constituição proíba a extradição,  a regra foi relativizada quando o Brasil ratificou o Tratado de Roma, em 2002, o que abre brecha para uma nova interpretação

Del Nero (Foto: Divulgação)
Brechas na interpretação ainda colocam a possibilidade de extradição de Del Nero em pauta (Foto: Divulgação)

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Membro da Academia LANCE!, o advogado Luiz Roberto Leven Siano diz que, embora muitos considerem que não há possibilidade de que Marco Polo del Nero e Ricardo Teixeira (indiciados pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos , que investiga a corrupção no futebol)  serem deportados do Brasil para os EUA em razão de os países não terem tratado de extradição, existe uma chance de que isso venha a ocorrer e tudo dependeria de uma interpretação do texto.

- Na verdade, há um acordo de extradição entre Brasil e Estados Unidos de 13/1/61. Mas a Constituição, como regra, proíbe a extradição de brasileiros natos. No entanto, esta regra foi relativizada quando o Brasil ratificou o Tratado de Roma e alterou sua Constituição para se submeter ao Tribunal Penal Internacional - disse. 

Leven Siano vai além e diz  que a Constituição prevê em seu art. 4º, IX que o Brasil em suas relações internacionais deverá cooperar com os povos para o progresso da humanidade e entregar corruptos estaria nesta linha.
O advogado diz que as chances de uma extradição aumentariam  se Brasil e Estados Unidos modificarem os termos do protocolo ao Tratado de 18/6/1962.

- Assim, o Brasil, tendo ratificado a Convenção de Viena, não mais poderia invocar disposição de direito interno para violar tratados internacionais.

Eis abaixo a íntegra da análise de Leven Siano:

"A acusação de corrupção em face do ex-Presidente e do Presidente licenciado da CBF não deve acabar em pizza. Diferentemente do que vem sendo noticiado, Brasil e Estados Unidos têm acordo de extradição assinado em 13/01/1961 para determinadas matérias, que incluem as condutas que lhes são imputadas.

Ocorre que a Constituição veda a extradição de brasileiros natos (art. 5º, LI), embora uma incerteza possa advir com relação à possibilidade de entrega pelo governo brasileiro, se a mesma não for confundida com extradição propriamente dito, em analogia, inclusive com a adesão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional.


Uma remota chance de extradição também poderia advir de uma interpretação de aplicação do art. 4º, IX, da Constituição que estabelece que as relações internacionais do Brasil devem promover a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. As chances de extradição aumentariam muito, contudo, se Brasil e Estados Unidos alterassem o texto de seu acordo bilateral, eis que como o Brasil assinou a Convenção de Viena sobre Tratados, não há como invocar disposição de direito interno para violar tratados"

Não obstante não serem processados nos Estados Unidos, de qualquer forma eles podem sê-lo civil e criminalmente no Brasil.

A Lei Pelé estabelece que cabe ao Conselho Nacional do Esporte (CNE) zelar pelos princípios estabelecidos para a exploração e a gestão do desporto profissional e emitir pareceres e recomendações sobre questões de interesse nacionais. Dentre os princípios norteadores encontram-se: transparência financeira e administrativa, moralidade na gestão desportiva e responsabilidade social de seus dirigentes. Independentemente do CNE, cabível ação civil pública por dois fundamentos: o primeiro porque a organização desportiva do país integra patrimônio cultural brasileiro e o segundo porque pagamento de propina, além de consistir em crime de estelionato, decorre em infração à ordem econômica, autorizando não somente o MPF, mas a Defensoria Pública, a União, os Estados e Municípios, bem como associações civis, a ingressarem com Ações Civis Públicas.


Inclusive a jurisprudência aceita que também estão legitimados para tanto partidos políticos. A propina paga ao Presidente da CBF consiste em confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 50 e 1017 do Código Civil, autorizando os associados da CBF e prejudicados, inclusive aqueles legitimados para ação civil pública, ingressar com ações de restituição em face dos dirigentes também.


Do ponto de vista criminal, a infração à ordem econômica se dá por conta de que é vedado de qualquer forma prejudicar a livre concorrência (e quando se paga propina o que se está fazendo?), bem como, isto acaba impedindo acesso de novas empresas no mercado. Daí cabíveis as sanções por infração à ordem econômica também. Por fim, a conduta do pagar e receber propina consiste também em crime de concorrência desleal e estelionato, eis que, há vantagem econômica em detrimento de terceiros, não somente os concorrentes, mas os beneficiados pelos direitos negociados e, indiretamente, a União e o INSS pelos tributos e cotas previdenciárias acumulados e os credores trabalhistas de clubes de futebol que, como associados da CBF, poderiam dispor de mais recursos para tanto, não houvesse o desvio."

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