TRF-2 volta atrás e Vasco ‘perde’ R$ 29 milhões para obter as CNDs
Valor bloqueado havia sido liberado em julho para o clube receber as certidões negativas, mas alegada omissão faz decisão mudar. Dinheiro de patrocínio também segue 'preso'
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Uma reviravolta nos Tribunal Regional Federal, da 2ª Região (TRF-2), atrapalhou o plano do Vasco para o restante da temporada. Por conta de alegada omissão do Vasco no recurso inicial, o TRF-2 voltou atrás de decisão liminar de julho e julgou o mesmo prejudicado, com a perda do objeto. O clube não tem mais a autorização para usar R$ 28.621.665,16 depositados judicialmente em quitação de débitos fiscais em aberto de 2017 ao início de 2018, o que era necessário para a obtenção das Certidões Negativas de Débito (CNDs).
Isto aconteceu devido a este valor já ter sido levantado em junho para fins de amortização do saldo devedor do Vasco no parcelamento do Profut, antes da interposição do recurso do Vasco. Desembargador federal Marcus Abraham, relator desta ação do Vasco no TRF-2, ainda fez críticas ao departamento jurídico do clube: "a omissão na narrativa do Agravante (Vasco) quanto à real situação dos depósitos judiciais até a vinda da resposta da União Federal, induziu este relator em erro, levando ao deferimento de tutela inviável de ser cumprida".
O desembargador seguiu dizendo na decisão que "é de se estranhar que, ciente o Agravante (Vasco) da determinação judicial que estabeleceu a conversão em renda, com urgência, do depósito judicial para aproveitamento no abatimento do parcelamento, não a tenha impugnado de imediato, antes de sua consumação" e que "verifica-se que o agravante (Vasco) formulou pretensão incompatível com a realidade dos fatos". E finalizou determinando o arquivamento da ação no TRF-2, o que faz o Vasco seguir sem as CNDs.
Com isto, o Vasco também seguirá sem receber os R$ 7 milhões do patrocínio da Caixa Econômica Federal com o clube, ainda de 2017, por conta da lei que obriga o clube possuir as CNDs para receber verbas de empresas estatais. O LANCE! entrou em contato com o Vasco, que se posicionou em nota "o Vasco não omitiu qualquer informação sobre a real situação dos depósitos judiciais e, por isso, não concorda que tenha induzido o desembargador do TRF-2 a erro. Por fim, comunica que está recorrendo da decisão do desembargador".
> Confira a seguir a íntegra desta decisão do TRF-2:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, contra decisão do Juízo Federal da 4ª de Execução Fiscal/RJ que indeferiu o pedido do Executado para que os saldos de depósitos judiciais atualmente existentes servissem para quitação de débitos ativos no conta corrente fiscal e/ou em cobrança.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) objetivando a cobrança de R$ 22.302.295,75 (vinte e dois milhões, trezentos e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos ¿ valor atualizado até 25/05/12), correspondente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7021200030591, sendo o débito decorrente do não pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Multa.
Extrai-se da narrativa dos autos, que o Agravante aderiu ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro ¿ PROFUT, instituído pela Lei nº 13.155/15. Alegou que, até a edição do PROFUT, diversas penhoras de faturamentos foram efetivadas nos autos da Execução Fiscal, notadamente de proventos recebidos de patrocinadores e cotas de direitos televisivos. Asseverou que tais valores permanecem à disposição do Juízo a quo, de modo que, tendo em vista a excepcional situação econômica adversa que atravessa e, após conturbada troca da administração do Clube, requereu que os saldos remanescentes dos ditos depósitos servissem para quitação dos débitos ativos no conta corrente fiscal e/ou em cobrança, com vistas a viabilizar a sua Certidão de Regularidade Fiscal, documento essencial para obtenção de patrocínio. Contudo, seu pedido foi indeferido.
O Juízo a quo, em síntese, decidiu que o pedido de utilização dos depósitos efetuados nos autos executivos para quitação de outros débitos que não os referentes ao saldo da conta do parcelamento já havia sido rejeitado, inclusive se reportou ¿à decisão das fls. 2922-2923, que já menciona as decisões anteriores no mesmo sentido (fls. 2696-2699, 2716-2717 e 2809-2810)¿.
Alega o Agravante que requereu, antecipadamente, o deferimento da tutela recursal para o fim de se permitir a utilização do saldo dos valores depositados (à disposição do Juízo da Execução Fiscal de origem, nº 0028470-52.2012.4.02.5101) para a quitação dos débitos, afirmando que estão presentes os seus requisitos, pois, o fumus boni iuris é comprovado ao longo da própria exposição do direito e o periculum in mora, se comprova, uma vez que, não sendo deferida a utilização dos valores depositados para a quitação dos débitos que têm impactado a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, por certo não disporá de outros recursos financeiros suficientes para a quitação de tais obrigações, ante sua alarmante situação financeira.
A decisão de fls. 262/265 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Às fls. 266/268, o Agravante requereu a reconsideração da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A decisão de fls. 270/276, reconsiderou a r. decisão de fls. 262/265, para autorizar a utilização dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas à execução originária para alocação e quitação dos débitos constantes como exigíveis no conta corrente do Agravante, sem causa de suspensão de exigibilidade. Determinou ainda que o procedimento se daria nos próprios autos executivos, com emissão dos DARFs, bem como, que eventual saldo remanescente deveria ser simultaneamente quitado pelo Contribuinte, para fosse permitido a obtenção da respectiva Certidão de Regularidade Fiscal nos termos da Lei.
Às fls. 299/301, o Agravante informa que antes da interposição o agravo de instrumento (09/07/2018) o Juízo a quo já havia determinado o levantamento dos valores (20/06/2018). Aduz que quando da interposição do recurso, ainda não tinha conhecimento do uso dos depósitos e que agiu de boa-fé, razão pela qual requer que o Juízo cumpra a decisão de fls. 270/276, bem como que seja determinado, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o imediato estorno da conversão do montante de R$ 27.512.636,41 (vinte e sete milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Agravo interno da União/Fazenda Nacional às fls. 345/355.
Petição do Agravante, às fls. 366/368, replicando as contrarrazões da União Federal, principalmente em relação à eventual perda de objeto do presente recurso.
Despacho de fl. 369 determinou a manifestação da Fazenda Nacional sobre o teor da petição supra, no prazo de 72 horas.
Petição de fls. 370/371, informando o transcurso in albis do prazo conferido à Fazenda Nacional, petição que não retornou conclusa para a apreciação por este Relator.
Nova petição do Agravante (fls. 373/374), informando tratamento atípico dado ao processamento pela Subsecretaria, e consequente morosidade no tratamento dos prazos processuais fixados por este Relator.
Este o relatório. Decido.
Como visto, o Agravante requereu a utilização dos depósitos à disposição do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais (execução nº 0028470-52.2012.40.2.5101) objetivando a quitação dos valores constantes de sua conta-corrente fiscal.
Contudo, somente com a vinda das contrarrazões da Fazenda Nacional (fls. 286/298), verificou-se que os referidos valores (R$ 27.512.636,41) já haviam sido devidamente levantados e recolhidos, através de guia DARF, para fins de amortização do saldo devedor do parcelamento do PROFUT, por determinação do Juízo, antes da interposição deste agravo de instrumento.
Ficou claro ali que a decisão de fls. 2.922/2.923 (fls. 304/305 destes autos -19/06/2018) determinou o levantamento pela Caixa Econômica Federal dos valores depositados nas contas judiciais e posterior pagamento do DARF, com efetivo cumprimento em 28/06/2018 (fls. 332 destes autos).
Ou seja, quando da interposição do agravo de instrumento, em 09/07/2018, a pretensão inicial já estava preclusa, pois o objeto do pedido inicial, qual seja, a utilização do saldo dos valores depositados à disposição do Juízo da Execução Fiscal (nº 0028470-52.2012.4.02.5101) para a quitação dos débitos que se encontravam apontados no Relatório Fiscal, não mais estavam à disposição daquele Juízo.
A toda evidência, a determinação contida na decisão que deferiu a tutela antecipatória em sede de reconsideração, proferida em 19/07/2018, já não poderia ser cumprida, porque inexistente qualquer depósito à disposição do juízo, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal.
Aliás, o próprio Agravante, à fl. 280, aduz que ¿a conversão em renda da quantia depositada se deu entre a prolação da decisão recorrida e a interposição do agravo de instrumento e respectiva decisão que concedeu antecipação da tutela recursal¿, fato que por si só, comprova que quando da interposição deste recurso o pedido inicial já se revelava vazio, sem objeto.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de reconsideração da r. decisão que inicialmente indeferiu a tutela requerida, datado de 16/07/2018, não trouxe uma linha sequer sobre o levantamento determinado pelo Juízo a quo antes da interposição do agravo de instrumento. Contudo, trouxe outros argumentos, inclusive, com a alegação de fatos novos e a urgência de conseguir regularizar a situação fiscal até o dia 23/07/2018, sob a alegação de que poderia ser excluído do PROFUT e do PERT.
A omissão na narrativa do Agravante quanto à real situação dos depósitos judiciais até a vinda da resposta da União Federal, induziu este Relator em erro, levando ao deferimento de tutela inviável de ser cumprida, firme, porém, no entendimento de que a melhor solução para todas as partes seria o aproveitamento do depósitos judiciais para a quitação do débitos em conta corrente fiscal ou em cobrança, permitindo-se a obtenção de CND e consequente obtenção de recursos pelo Agravante, através de patrocínios, para a continuidade do cumprimento do parcelamento.
Certo é que, a ciência prévia de que a conversão em renda para a quitação de parte do parcelamento já teria ocorrido ensejaria solução diversa da adotada, porquanto ilógico seria determinar nova conversão em renda, sem antes determinar o desfazimento do ato anterior, caso considerasse possível.
É de se estranhar que, ciente o Agravante da determinação judicial que estabeleceu a conversão em renda, com urgência, do depósito judicial para aproveitamento no abatimento do parcelamento, não a tenha impugnado de imediato, antes de sua consumação.
Através da leitura da inicial e das contrarrazões da União Federal, verifica-se que o agravante formulou pretensão incompatível com a realidade dos fatos, pois afirmou, no parágrafo 04 de sua inicial, que os valores depositados ¿permanecem à disposição do Juízo a quo¿, deixando de ter o cuidado de aferir se efetivamente ainda era possível a sua pretensão de aproveitamento dos depósitos judiciais para a quitação de outros débitos.
Frise-se, adicionalmente, que em razão da decretação da tramitação da execução fiscal originária em segredo de justiça, a consulta ao processo principal ficou prejudicada, ficando este Relator restrito às informações prestadas nestes autos, que, como se verificou após a manifestação da União Federal, se mostraram não condizentes com os fatos e o pedido formulado, que foi o de ¿permitir a utilização do saldo dos valores depositados (à disposição do Juízo da Execução Fiscal de origem, nº 0028470-52.2012.4.02.5101) para a quitação dos débitos que se encontram apontados no Relatório Fiscal em anexo (doc. 13), ou seja, exigíveis (sem causa de suspensão da exigibilidade), além daqueles que vierem a ser incluídos no Conta Corrente do Clube Agravante, com tal status, a partir da última emissão do Relatório.¿
Diante de tudo o que se analisou, é de se ressaltar a impossibilidade de atender também a inovação da pretensão, no sentido de ver revertido o ato de conversão em renda já determinado e realizado. Isto porque, embora reconheça não ser a solução mais adequada para as partes, não há qualquer teratologia na decisão impugnada, sendo certo que não pode este Magistrado se sobrepor ao Juiz de primeiro grau na condução do feito executivo, nessa hipótese.
O recurso surgiu carente de objeto, porque proposto quando já consumada a pretensão e não deveria sequer ter sido conhecido, mas, como afirmado antes, este Relator foi induzido a erro pela omissão dos fatos pelo Agravante, só revelada com a vinda da resposta da União Federal e as manifestações posteriores do Agravante. O recurso deve ser julgado prejudicado pela perda do objeto.
A esse respeito, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol 1, págs 212:
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele ¿ sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do seu objeto, nos termos do que me autoriza o art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta e. Corte, restando, desta forma, também prejudicado o agravo interno da União/Fazenda Nacional de fls. 345/355.
Tendo em vista o relato do processamento atípico de prazos pela Subsecretaria (fls. 373/374), caracterizado pelo decurso do prazo para manifestação da Fazenda Nacional, sem acompanhamento, seguido de petição do Agravante informando o fato, que não teve a regular conclusão a este Relator para a apreciação, permanecendo os autos indevidamente à disposição da Fazenda Pública, extraia-se peças a partir do despacho de fl. 369, incluindo-se a presente decisão, juntando-se espelhos de toda a movimentação processual ocorrida, e oficie-se à Presidente desta 3ª Turma Especializada, a fim de que examine a conveniência e oportunidade de instauração do devido processo administrativo disciplinar para a apuração das falhas de processamento da Subsecretaria da 3ª Turma Especializada.
Após o cumprimento da determinação supra, decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator"
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