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Veja valores das multas dos autos de infração sobre o CT do Flamengo

Desde 2017, clube sofre autuações da Prefeitura do Rio por irregularidades no Ninho do Urubu. LANCE! tem acesso a documentos com valores, que chegam a passar de R$ 800<br>

Autos de Infração - Flamengo
imagem cameraÚltimo auto de infração da Prefeitura do Rio para o Flamengo por desobedecer interdição no CT, não pago até a noite do último sábado, segundo sistema. Se pagasse até 13/1/2019, era R$ 578,24. Depois, R$ 826,05 (Reprodução/LANCE!)
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Lance!
Rio de Janeiro (RJ)
Dia 09/02/2019
20:54
Atualizado em 17/07/2019
15:46

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A Prefeitura do Rio de Janeiro vem autuando o Flamengo desde 2017 por infrações no Centro de Treinamento do Ninho do Urubu, localizado em Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio. O principal motivo é a falta do alvará de funcionamento do CT, não concedido por conta do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros não ter sido apresentado pelo clube. O LANCE! teve acesso a estes autos de infração, emitidos desde o fim de 2017 quando pelo edital 321/17 foi determinada a “interdição da atividade do centro de treinamento na Estrada dos Bandeirantes 25997” – endereço do CT –, não cumprida pelo Rubro-Negro. As multas passam de R$ 800, sem desconto, cada.

As multas aplicadas, de acordo com os documentos, foram de valores reduzidos – pagamento de forma antecipada ao vencimento, era concedido 30% de desconto. Dez de 31 multas aplicadas por meio destes autos de infração foram pagas pelo Flamengo (na galeria abaixo, alguns exemplos dos autos pagos, não pagos e cancelados). O centro de treinamento do clube também foi local de outras infrações notificadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro também por autos de infração, como por exemplo “sem alvará de licença para estabelecimento, com atividade centro de treinamento do Flamengo” e “interdição de publicidade não autorizada”, por meio do edital 322/17 - de acordo com a documentação obtida pelo L!.

O último auto de infração aplicado foi lavrado em 14 de dezembro de 2018, com autuação dois dias antes. O pagamento deste não constava no sistema da Gerência de Autos de Infração da Superintendência do Tesouro Municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro até a noite do último sábado. Caso o pagamento desta multa pelo Flamengo tivesse sido efetuado até 13 de janeiro deste ano, R$ 578,24 seria o valor devido. Após, R$ 826,05. Não levando em consideração os valores quando pagos com o percentual de desconto de forma antecipada, as multas aparecem por R$ 323,70, R$ 802,46 em repetidas ocasiões, R$ 802,05, além da repetição do R$ 826,05 em outras repetidas vezes.

Em todas as descrições dos autos de infração aparecem os argumentos, com as respectivas leis que justificariam a aplicação da penalidade. Os artigos das leis (confira íntegra abaixo) quase não se alteravam nestas descrições dos autos - um com "artigo 117 da lei 691, de 24/12/1984, com a redação da lei 1991, de 11/6/1993 c/c artigo 5 do decreto 41827, de 14/6/2016, por estar funcionando sem alvará de licença para estabelecimento com a atividade centro de treinamento do Flamengo... Artigo 123, II, item 2, da lei 691, de 24/12/1984, com a redação da lei 1991, de 11/6/1993, c/c decreto 14502, de 29/12/1995, c/c a lei 3145, de 8/12/2000. Multa R$ 802,46. Gera edital 022. Crec 702-1". 

Em pronunciamento no fim da tarde de sábado na sede da Gávea, Reinaldo Belotti, CEO e coordenador da comissão de crise do Flamengo, após a tragédia de sexta-feira com a morte de dez jogadores da base no CT, frisou que o Rubro-Negro está em contato com as autoridades. Vale ressaltar que até o Ministério Público do Trabalho no Rio criou uma força-tarefa para averiguar as condições das instalações do Ninho do Urubu. O dirigente lembrou que não só atletas da base do Flamengo passaram pelas instalações que ruíram, refutando acusação de negligência.

– Estamos em contato com as mais diversas autoridades, governamentais e jurídicas, para que a situação seja solucionada. O CT, os alvarás e multas não têm nada a ver com o acidente. Estamos tomando as medidas para que o CT seja legalizado. Precisávamos de nove certificados para terminar o alvará e temos oito deles. E estamos finalizando com os Bombeiros para conseguirmos isso. Estamos falando de alojamentos que foram implantados em 2011. Por eles passaram vários times titulares do Flamengo, jogadores consagrados, como Ronaldinho Gaúcho, Vagner Love e a Seleção Olímpica de futebol. Não estamos falando de um puxadinho. Esse local foi fiscalizado e aprovado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Ferj e pela CBF, que nos deu o Certificado de Clube Formador, como exigido pela Lei Pelé. A partir do momento em que temos esse certificado, todos os pré-requisitos foram atendidos – explicou.

PRINCIPAIS LEIS UTILIZADAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Lei 691 de 24 de dezembro de 1984
Art. 117 - A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.
§ 1º - A Taxa será devida anualmente, em parcelas trimestrais, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multas por:
1. falta de pagamento da taxa - 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2. funcionamento sem Alvará - 10 (dez) UNIF;
3. não cumprimento do Edital de Interdição - 10 (dez) UNIF por dia;
4. não cumprimento do disposto no art. 120 - 0,5 (cinco décimos) UNIF;
5. não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 - 5 (cinco)

Lei 3145 de 8 de dezembro de 2000
Art. 1º - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto n.º 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.

Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º - Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto 41827 de 14 de junho de 2016
Artigo 5
A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:

I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;

II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica;

III - por período determinado.

§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os templos religiosos.

§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará em imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.

§ 5º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade caracterizada como evento, nos termos do Decreto nº 40.711, de 8 de outubro de 2015.

Decreto 14502 de 29 de dezembro de 1995
A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro passa a ser a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, em substituição a UNIF, data que será tomada como base para os procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Respeitada a conversão de valores determinada no art. 2º, ficam convertidos, todos os dispositivos da Legislação Municipal, substituindo-se a Expressão "UNIF" pela expressão "UFIR".

Art. 2º Os valores de referência expressos em UNIF na Legislação Municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1º Para a conversão referida no "caput" deste artigo uma UNIF equivalerá a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito décimos) unidades de UFIR.

§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão convertidos em UFIR, com base na equivalência descrito no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Os tributos municipais passam a ser apurados com base na UFIR.

Art. 5º O valor do débito relativo ao Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISS - ou Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC - e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária referentes à segunda quinzena de dezembro de 1995 serão expressos em UFIR, tendo por base o valor dessa unidade vigente no dia 1º de janeiro de 1996.

Art. 6º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 1996, a apuração mensal do ISS para todos os efeitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. O montante do ISS será expresso em UFIR, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

Art. 7º Todas as Guias de pagamento, emitidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, expressas em UNIF, poderão ser recebidas pela rede bancária credenciada.

Parágrafo único. O valor a ser pago em reais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1996, será apurado da seguinte forma:

I - multiplicando-se a quantidade de UNIFs devida por R$ 20,7837; e

II - desprezando-se no resultado apurado no item I acima, os algarismos da terceira casa decimal em diante.

Art. 8º Ficam prorrogadas até 31 de janeiro de 1996 os prazos estipulados no período de 02 a 30 de janeiro de 1996 para pagamento parcelado de créditos fiscais decorrentes de pedidos formulados com base no Decreto nº 12.376, de 26 de outubro de 1993, em sua redação original, ou no período abrangido pelas alterações dos Decretos nºs 14.102, de 08 de agosto de 1995 e 14.225, de 25 de setembro de 1995.

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 2º e para os efeitos da norma contida no § 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 14.229, de 27 de setembro de 1995, entende-se por unidade autônoma popular a unidade imobiliária de uso residencial de área de até 50m² cujo valor venal para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - não seja superior a 7524,00 UFIR.

Art. 10 Em cumprimento ao disposto no art. 2º e para os efeitos da isenção prevista no inciso XIV do art. 61 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, o valor do IPTU dos imóveis edificados residenciais lançado em cada exercício deverá ser igual ou inferior a 5,01 UFIR.

Art. 11 Em cumprimento ao disposto no art. 2º, as tabelas XI, XII e XII-B que integram os anexos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ficam quantificadas em UFIR, sendo apresentadas em anexo a este Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 14.489 de 28 de janeiro de 1995.

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